Receita Federal abre consulta pública sobre a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o “Adicional da CSLL” instituído pela MP nº 1.262/2024
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou, a partir de hoje (4/10/2024), a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL.
O Adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, é uma das medidas adotadas no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, que permite ao Brasil exercer a prioridade na cobrança do Tributo Complementar devido pelos Grupos de Empresas Multinacionais em escopo em razão da baixa tributação a que estão sujeitos no País.
A Medida Provisória determinou que ato da Receita Federal promovesse a regulamentação do Adicional da CSLL, delimitando que esta deveria ser empreendida de modo que o Adicional da CSLL preencha os requisitos para qualificação com um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT). Neste sentido, a Instrução Normativa publicada buscou espelhar as Regras-Modelo, observando em especial a definição de QDMTT e os respectivos comentários contidos na documentação de referência acerca desta definição.
A Instrução Normativa publicada buscou espelhar as Regras-Modelo, observando em especial a definição de QDMTT e os respectivos comentários contidos na documentação de referência acerca desta definição. A Instrução Normativa considerou todos os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até 31 de dezembro de 2023 (Modelo de Regras – Model GloBE Rules, o Comentário – Commentary to the GloBE Rules, as Orientações Administrativas – Agreed Adminstrative Guidances e as demais regras, orientações e procedimentos, disponíveis em: https://www.oecd.org/en/topics/sub-issues/global-minimum-tax/global-anti-base-erosion-model-rules-pillar-two.html).
A regulamentação será periodicamente atualizada para refletir o conteúdo dos novos documentos de referência publicados após 31 de dezembro de 2023, de modo que o Adicional da CSLL possa continuamente ser considerado um QDMTT.
Ciente da complexidade envolvida no processo de adaptação e na introdução das Regras GloBE, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está empenhada em revisar e aperfeiçoar continuamente os seus atos normativos de forma a privilegiar a segurança jurídica com a correta transposição das regras para o direito doméstico, bem como com a proteção da base tributária nacional. Para isso, buscando o diálogo construtivo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil conta com a participação das partes interessadas neste processo de consulta
Objeto da Consulta Pública
Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória nº 1.262, de 2024.
Escopo da Consulta Pública
Todos os dispositivos tratados na Instrução Normativa e nos documentos de referência, e também sobre temas não tratados, como é o caso de arranjos, transações, sujeitos de direito, fatos jurídicos ou regras tributárias específicas do nosso ordenamento jurídico para os quais os interessados entendam ser necessário prover clareza em relação ao Adicional da CSLL.
A quem se destina
Empresas, academia e demais partes interessadas.
Duração
De 04 de outubro a 10 de novembro de 2024.
Auditores-Fiscais Encarregados
Claudia Lucia Pimentel, Daniel Teixeira Prates
Gilson Hiroyuki Koga
Ivo Tambasco Guimarães Júnior
Leidson Rangel Oliveira Silva
Mateus Alexandre Costa dos Santos.
Como responder
As submissões devem ser enviadas para cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo pdf.
Os participantes deverão:
(i) indicar expressamente se concordam ou não que a Instrução Normativa contém todos os elementos necessários para que o Adicional da CSLL seja considerado um QDMTT;
(ii) indicar se existem questões específicas do nosso ordenamento jurídico que exigiriam mais considerações na Instrução Normativa;
(iii) propor melhorias na redação vigente da Instrução Normativa;
(iv) avaliar a importância na inclusão de exemplos na regulamentação e em quais situações específicas; e
(ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.
Fonte:
Receita Federal
Depreciação Acelerada – Orientações da Receita Federal
A depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos é um benefício fiscal previsto no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871 DE 28/05/2024, publicada no DOU do dia 29/5/2024.
A depreciação acelerada é um mecanismo que funciona como antecipação de receita para as empresas.
Toda vez que adquire um bem de capital, o empresário pode abater seu valor nas declarações futuras de IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). Em condições normais, esse abatimento é paulatino, feito em até 20 anos, conforme o bem vai se depreciando.
Com a depreciação acelerada, o abatimento das máquinas adquiridas em 2024 poderá ser feito em apenas duas etapas – 50% no primeiro ano, 50% no segundo.
O Decreto nº 12.175 DE 11/09/2024, regulou as condições diferenciadas de depreciação acelerada, e lista as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, e a Portaria Interministerial MF/MDIC Nº 74 DE 12/09/2024 , lista as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada.
Através de um arquivo com Perguntas e Respostas a Receita Federal liberou as orientações que abrangem os procedimentos para a habilitação e procedimentos para a aplicação da norma.DEPRECIAÇÃO ACELERADA – REGULAMENTAÇÃO (LEI Nº 14.871/2024)
Fonte:
LegisWeb Consultoria
ICMS/BA: Consulta de pagamentos à Sefaz-Ba agora pode ser realizada via portal ba.gov.br
Cidadãos ou empresas que tenham efetuado pagamentos à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba) por meio de DAE (Documento de Arrecadação Estadual), DAE NT (não tributário) ou GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) agora podem consultar estas operações por meio do portal ba.gov.br, do Governo do Estado, buscando por “Realizar Consulta Individual de Pagamento”.
Os pagamentos disponíveis na consulta (ITD, ICMS, taxas ou receitas não tributárias) são referentes ao ano em curso e ao ano anterior. A solicitação pode ser realizada via celular ou computador, o que garante mais conforto e praticidade para o requerente, que poderá ainda acompanhar seu histórico de consulta por meio do portal ou app.
Para acessar o novo serviço, é preciso entrar no ba.gov.br e fazer a autenticação por meio do CPF ou e-mail, junto com a senha. Também é possível fazer a autenticação com a conta GOV.BR, do governo federal. Em seguida, basta pesquisar por “Realizar Consulta Individual de Pagamento”, clicar em “Solicitar”, preencher as informações do formulário e, por último, confirmar a solicitação do serviço.
Transparência e controle
De acordo com a Sefaz-Ba, o novo serviço é essencial para promover a transparência fiscal. Além disso, facilita o controle e a regularização de pendências fiscais, ajudando os contribuintes a evitar inadimplências, multas e juros. O Estado também se beneficia com a regularização fiscal dos contribuintes e a redução das ações de cobrança.
O diretor de Atendimento da Sefaz-Ba, Moisés Pirôpo, ressalta que o serviço “aumenta a eficiência administrativa, reduzindo a necessidade de atendimentos presenciais e agilizando o acesso a informações fiscais, o que desburocratiza o processo tanto para os contribuintes quanto para a administração pública”.
Fonte:
SEFAZ/BA
Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.
Para os ministros, a Constituição exige que valor das multas tributárias seja fixado de forma razoável e proporcional. Eles entenderam que não pode ser baixo demais, porque isso desestimularia os contribuintes de pagar tributos e cumprir a legislação. E que também não pode ser alto demais porque a vedação da cobrança de tributos com efeito de confisco também se aplica para as multas tributárias.
A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará para todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país. Por falta de uma regulamentação nacional, estados e municípios tinham aprovado leis locais para fixar.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.
Caso concreto
O caso concreto trata de um posto de combustível de Camboriú (SC) multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico do posto buscou evitar o pagamento de imposto, postura classificada como sonegação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a multa válida, mas a empresa recorreu alegando que o valor contraria princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.
Pela decisão do STF, a multa aplicada ao posto foi reduzida a 100% da dívida tributária.
(Paulo Roberto Netto/CR//CF)
5/9/2024 – STF começa a julgar se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório
Fonte:
STF
COMUNICADO IMPORTANTE: Parcelamento Especial
Conforme estabelecido na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 1.068/2023 e nas regulamentações que são expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os contratos de parcelamento de débito de FGTS, a partir da entrada em vigor do FGTS Digital, serão operacionalizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.
Excepcionalmente, em situações de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, reconhecidas pelo Poder Executivo Federal, a Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, pode haver adoção de medidas que flexibilizam as normas trabalhistas, com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.
Com o reconhecimento da situação de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul, o FGTS Digital disponibilizou a funcionalidade específica para adesão ao parcelamento especial, cujas hipóteses e condições foram normatizadas pela Portaria MTE nº 729 de 15 de maio de 2024, Edital nº 5/2024 e Edital nº 7/2024.
Por meio desses instrumentos normativos, ficou suspensa temporariamente a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, para os estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados pelo estado de calamidade pública naquele Estado. A medida estende-se ao empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual. O vencimento do FGTS para esses meses foi prorrogado para o dia 29/10/2024. Após essa data, haverá encargos desde o vencimento original do débito, exceto se houver pagamento via parcelamento especial.
Assim, os empregadores poderão aderir a um parcelamento especial para quitar os valores de FGTS destas competências em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o valor apurado na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em fixados para os dias 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025.
Os empregadores que se enquadram na hipótese, podem fazer a opção pelo parcelamento especial, unicamente por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os valores compreendidos na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial – Módulo Simplificado, bem como os empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social.
Para maiores informações, consultar o Manual do Orientação do FGTS DIGITAL versão 1.20 – 01.09.2024 e o FAQ.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
Publicada Nota Técnica sobre reoneração gradual da folha de pagamentos
Com a publicação da lei que estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos (Lei nº 14.973/24) de alguns segmentos empresariais e municípios de até 156 mil habitantes, foi preciso adequar o eSocial a essa nova forma de tributação. Para isso, foi publicada a Nota Técnica nº 02/2024, da versão 1.3 do leiaute do eSocial.
Os ajustes promovidos pela NT 02/2024 visaram impactar o mínimo possível sistemas das empresas já implantados, com a aplicação automática das alíquotas de reoneração por meio de regras internas do eSocial, com ajustes nos leiautes limitados aos totalizadores S-5001 e S-5011.
Foi publicada também a Nota Orientativa nº 01/2024, da versão 1.3 dos leiautes do eSocial, que detalha os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes impactados pela mudança.
Além disso, as NT 01/2024 v.1.3 e NT 05/2024 v.1.2 (versão de convivência) foram revisadas e republicadas, para abranger as alterações legislativas e outros pequenos ajustes e correções.
Por fim, os leiautes da versão S-1.3 do eSocial já estão disponíveis para testes, no ambiente de produção restrita do eSocial.
Categoria
Impostos e Obrigações
Fonte:
e-Social
Medida provisória altera regra de dedução fiscal de perdas com operações de crédito de inadimplentes
A Medida Provisória 1261/24, publicada na noite desta quarta-feira (2), muda as regras para as instituições financeiras deduzirem do lucro líquido as perdas com as operações de crédito de clientes inadimplentes, previstas na Lei 14.467/22.
A MP adia, de abril de 2025 para janeiro de 2026, a dedução das perdas relativas a 2024, contabilizadas em 1º de janeiro de 2025, ainda não abatidas ou recuperadas. Além disso, o cálculo da dedução dessas perdas também muda.
Antes os bancos poderiam excluir as perdas do lucro líquido de forma parcelada em três anos, na proporção 1/36 ao mês. Agora, instituições financeiras terão que optar: deduzir 1/84 por mês (em sete anos) ou 1/120 (em 10 anos).
A medida torna mais lenta a dedução fiscal das perdas contabilizadas com as operações de crédito, ampliando a tributação dos bancos brasileiros.
A MP também proíbe a dedução das perdas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real da instituição financeira no ano. O que ultrapassar o lucro real deverá ser adicionado ao saldo das perdas, com dedução de 1/84 ou 1/120 ao mês.
De acordo como Ministério da Fazenda, a MP 1261/24 deve gerar uma arrecadação superior a R$ 16 bilhões no próximo ano.
Apuração do lucro
Pela Lei 14.467/22, os bancos podem considerar como despesa, para fins de apuração do lucro tributável, as operações não pagas pelos clientes. A medida visa reconhecer que esses valores não correspondem a acréscimo patrimonial para o banco, não devendo, portanto, compor a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Próximos passos
A MP 1261/24 já está em vigor, mas precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para se tornar lei. O prazo de apresentação de emendas vai até o dia 8.
Saiba mais sobre a tramitação de medidas provisórias
Fonte:
Agência Câmara de Notícias
Mudanças da reforma tributária no setor de serviços dividem especialistas na CAE
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) fez nesta quinta-feira (3) mais uma audiência pública sobre a regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024). Participantes apresentaram cálculos dos impactos em diversos setores. Para o economista e ex-deputado federal Marcos Cintra, o setor de serviços será o mais afetado, com aumento em média de 8,8% da carga tributária, enquanto no setor manufatureiro a tributação cairá em 12%. Outros debatedores apontaram benefícios esperados pelo setor com as mudanças na tributação.
Fonte:
Fonte: Agência Senado