ICMS/RO: Isenção de ICMS e IPVA para veículos de pessoas com deficiência garante inclusão e acessibilidade
O governo de Rondônia ampliou isenção de ICMS e IPVA para veículos de Pessoas com Deficiência (PcD), e promove mais inclusão e acessibilidade
Dois relevantes decretos foram sancionados pelo governo de Rondônia no dia 27 de agosto. Os decretos n° 29.420 e n° 29.421 ampliam os benefícios fiscais para aquisição de veículos por Pessoas com Deficiência (PcD). As novas regulamentações aumentam o teto de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), garantindo mais inclusão e acessibilidade para essa parcela da população. Esta mudança, realizada pela Secretaria de Estado de Finanças (Sefin), só foi possível por meio de um convênio deliberado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O primeiro auditor fiscal cego, Jailton Delogo, ao assumir o cargo no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), avalia com satisfação a iniciativa do governo, tanto no aumento do teto quanto na inclusão de pessoas com síndrome de Down e autismo; uma mudança muito esperada, garantindo inclusão e acessibilidade. “É muito bacana constatar que o governo de Rondônia acena de forma favorável para as pessoas com deficiência, consolidando os direitos”, declarou.
O secretário-adjunto de Finanças, Franco Maegaki Ono, reforçou a preocupação da Sefin com o público de PcDs. “A ampliação dos benefícios fiscais representa um importante avanço para garantir que um número maior de cidadãos tenha acesso a esses direitos, simplificando o processo e ampliando o alcance do benefício.”
Para o governador de Rondônia, Marcos Rocha, essas novas regras foram estabelecidas para atender às demandas da população, ampliando o acesso, para garantir mais liberdade e mobilidade a todos.
Entenda as mudanças e saiba como garantir os seus direitos
Decreto n° 29.420, eleva o limite para a isenção parcial do ICMS, passando de R$ 100 mil para R$ 120 mil. Antes, apenas veículos de até R$ 70 mil eram beneficiados com isenção parcial do ICMS. Com a medida, veículos novos de até R$ 120 mil agora estão contemplados integralmente;
Decreto n° 29.421, amplia o teto de isenção total do IPVA, de R$ 70 mil para R$ 120 mil. Neste caso, tanto para veículos novos quanto usados, desde que não ultrapasse o teto.
São contemplados para recebimento dos benefícios, as pessoas com deficiências, autistas e pessoas diagnosticadas com Síndrome de Down. Os decretos também facilitam o acesso aos benefícios fiscais, permitindo assim, que laudos médicos, necessários para a comprovação de deficiência, possam ser emitidos por serviços privados, além dos emitidos por instituições públicas, tornando o processo mais ágil e acessível.
É importante destacar que, o veículo deve estar no nome da pessoa com deficiência, porém, podendo ser eleitos até três condutores. Para solicitar os benefícios, os interessados podem acessar a Agência Virtual da Sefin, disponível no site oficial do órgão, onde estão listadas as condições de acesso, a documentação necessária, as etapas e os prazos.
Conheça outros benefícios oferecidos pela Sefin para Pessoas com Deficiência (PcD)
Isenção de impostos para cadeiras de rodas e muletas: saídas de cadeiras de rodas e muletas feitas por fabricantes que tenham, pelo menos, um percentual de funcionários com deficiência são isentas de impostos (Convênio ICMS 133/93).
Doações de computadores para inclusão digital: doações de computadores usados (seminovos) para escolas públicas especiais, associações de pessoas com deficiência e comunidades carentes, feitas diretamente pelos fabricantes, são beneficiadas com isenção de impostos (Convênio ICMS 43/99).
Equipamentos adaptados para PcD: equipamentos como mouses, que são controlados pelo movimento dos olhos, e outros acessórios destinados a pessoas com deficiência, têm isenção de impostos para facilitar o acesso (Convênio ICMS 38/91).
Veículos com isenção de impostos para PcD: a compra de veículos novos por pessoas com deficiência (física, visual, mental severa ou profunda), síndrome de Down ou autismo, diretamente ou por meio de seu representante legal, tem isenção de impostos (Convênio ICMS 38/12).
Transporte gratuito para idosos e PcD*: empresas de transporte rodoviário intermunicipal têm direito a um crédito que cobre o valor do imposto nas passagens gratuitas oferecidas para pessoas com mais de 65 anos e pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, conforme definido pela Lei n° 1.307, de 15 de janeiro de 2004.
Fonte:
SEFAZ/RO
Receita Federal abre programa para regularização de bens no Brasil e no exterior
Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.221, de 19 de setembro de 2024, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). O programa permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem ativos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior.
Para aderir ao RERCT-Geral, os contribuintes devem declarar voluntariamente os bens, direitos e recursos que possuíam em 31 de dezembro de 2023.
O pagamento inclui imposto de renda de 15% sobre o valor desses ativos, além de uma multa de 100% sobre o imposto, totalizando 30% de recolhimento.
O prazo para adesão ao regime é até 15 de dezembro de 2024. A declaração de regularização, o pagamento do imposto e da multa devem ser realizados até essa data, conforme as regras estabelecidas pela Receita Federal.
A Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat estará disponível para preenchimento e transmissão mediante acesso ao serviço Declarações e Demonstrativos, no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico .
Para entender melhor:
O RERCT-Geral, instituído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 (arts. 9º a 17), foi criado para facilitar a declaração e regularização de ativos não declarados ou declarados de forma incorreta. Seguindo o modelo de programas anteriores de 2016 e 2017, o regime agora inclui também bens mantidos no Brasil. Ele oferece aos contribuintes a oportunidade de regularizar sua situação fiscal, evitando complicações futuras e recolhendo 30% do valor dos ativos a título de imposto e multa.
Legislação relacionada:
– Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 (arts. 9º a 17)
– Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 (RERCT original)
Fonte:
Receita Federal
Alteração de tratamento administrativo – Anvisa
Comunicamos que a partir de 09/10/2024 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
1. Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque”, conforme redação a seguir:
a) 38089299 – Outros
Destaque 080 – Alimento(e insumo) para ind/uso humano
b) 29242991 – Aspartame
29349934 – Ácidos nucleicos e seus sais
29349939 – Outros
84798912 – Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos
90272012 – De fase líquida
90278100 – Espectrômetros de massa
Destaque 082 – Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano
c) 29183010 – Cetoprofeno
29189940 – Naproxeno
29333992 – Isoniazida
29335921 – Bromacil
33012990 – Outros
Destaque 083 – Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
d) 29329500 – Tetra-hidrocanabinóis (todos os isômeros)
Destaque 084 – Medicamentos ou substâncias com finalidade controladas pela Port. SVS/MS n 344/1998
2. Exclusão dos tratamentos administrativos relacionados a seguir:
a) 29333992 – Isoniazida
Exclusão do tratamento “Mercadoria(NCM)”
b) 39059190 – Outros
Exclusão do tratamento administrativo “NCM/Destaque”
Destaque 077 – Alimento (e insumo) para industria/uso humano: embalag/outro acondicionar alimento.
Adicionalmente, comunicamos que a partir de 09/10/2024 os produtos classificados nos subitens da NCM abaixo relacionados passarão a requerer o preenchimento obrigatório do atributo “ATT_11920 – Destaque LI” no momento do registro da Duimp no ambiente de produção do Portal Único Siscomex:
29183010 – Cetoprofeno
29189940 – Naproxeno
29329500 – Tetra-hidrocanabinóis (todos os isômeros)
29333992 – Isoniazida
29335921 – Bromacil
29349934 – Ácidos nucleicos e seus sais
84798912 – Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos
90272012 – De fase líquida
90278100 – Espectrômetros de massa
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.
Fonte:
Siscomex