Boletim Sibrax 15/09

Publicada NT 2018.005 v.1.40

Foi publicada a v. 1.40 da NT 2018.005 que ativa algumas regras de validação para o Estado do Paraná.

Fonte:

Portal NF – e


ITCMD/SE: Sefaz promove transparência com padronização de sistema para doações de bens

A Secretaria da Fazenda de Sergipe (Sefaz) começou a implementar no início deste ano um sistema digital que automatiza o processo de transferência de bens por doação. O objetivo é simplificar o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)  e a geração das Declarações de doações ‘Inter Vivos’ – aquelas realizadas entre pessoas em vida.
 

O sistema possibilita o recolhimento do ITCMD de forma transparente e padronizada. Tal procedimento é realizado totalmente no ambiente digital, e após o pagamento imposto a liberação da declaração é feita de forma imediata, facilitando a vida de quem recebe a doação.
 

Essa implantação está ocorrendo de forma gradativa em todo o estado e começou a ser testada em janeiro deste ano pelos cartórios da capital. Desde então já foram emitidas e pagas mais de 150 declarações de doação de forma totalmente automática.
 

Para ampliar o acesso à ferramenta por parte dos cartórios do interior, a Sefaz promoveu nesta quinta-feira, 12, no auditório da Procuradoria Geral do Estado (PGE), uma capacitação para os tabeliães e auxiliares desses estabelecimentos.
 

“Até o ano passado, o pedido, a apuração e liberação dos documentos eram realizados manualmente, levando em torno de 60 dias para concluir o processo de análise. Com isso conseguíamos conceder em média 80 declarações de doação anualmente. Com a implementação deste novo sistema em todo o estado, vamos reduzir drasticamente o tempo de espera, melhorar a prestação dos serviços e facilitar o recolhimento do imposto para os cofres públicos”, explicou a gerente de Auditoria do ITCMD, Rosa Cristina.

 

Período de testes

Após o treinamento, os cartórios do interior terão um prazo de quinze dias para testar o sistema. A previsão é que ao longo dos próximos meses a ferramenta também esteja disponível para todos os contribuintes por meio do Portal do ITCMD.

De acordo com a auxiliar de cartório Tâmara Souza, o sistema facilita o procedimento tanto para o contribuinte quanto para os estabelecimentos: “Isso ajuda a reduzir o lapso de tempo entre as doações e emissões das declarações, diminui o nosso volume de trabalho e traz mais segurança para o beneficiário, já que agora ele consegue ter esse documento devidamente registrado de forma mais ágil”.

 

O desenvolvimento do Módulo de Doação foi realizado com os recursos do Projeto de Modernização Gestão Fiscal II (PROFISCO II), uma iniciativa do Governo do Estado para modernizar o fisco e fortalecer institucionalmente a Sefaz.

 

O ITCMD

 

O ITCMD é um imposto de competência estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos de forma não onerosa – isto é, a título gratuito, seja por herança ou doação. Ele está previsto no artigo 155 da Constituição Federal e figura entre os artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional. A sua regulamentação é feita pelos estados, que também definem as alíquotas a serem cobradas.

 

O responsável pelo pagamento do tributo é quem está recebendo o bem ou direito. No caso de uma herança, é o herdeiro quem deve fazer o recolhimento do ITCMD. Já no caso de uma doação, o pagamento fica a cargo do donatário dos bens recebidos.

 

O imposto costuma ser calculado sobre o valor venal (de venda) dos bens e direitos. As alíquotas do ITCMD variam entre 2% e 8%.

Fonte:

SEFAZ/SE


ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – SERVIÇO DE TRANSPORTE PASSAGEIRO – INTERMUNICIPAL

A lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, alterou a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, para determinar, no seu art. 2º-A,  que no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição devida para o PIS/Pasep e a Cofins, em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.

Ocorre que receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros estão sob o regime cumulativo, nos termos do art. 10, inciso XII, da Lei nº 10.833/2023. No Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições, o registro para se escriturar crédito presumido desse regime cumulativo é o F700 – Deduções Diversas, o qual ainda não se encontra totalmente em conformidade à essa alteração legislativa, de modo permitir a recepção dessa nova modalidade.

Considerando o exposto e as demandas recebidas pelo canal Fale Conosco, orientamos:

-Escriturar no Registro F700 os créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual (art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 2023), conforme exemplo abaixo.

Exemplo:

Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F700”, conforme abaixo:

– Campo 02 – IND_ORI_DED: 99 (Outras Deduções) (*)

– Campo 03 – IND_NAT_DED: 1 (Dedução de Natureza Cumulativa)

– Campo 04 – VL_DED_PIS:

– Campo 05 – VL_DED_COFINS:

– Campo 06 – VL_BC_OPER: 1.000.000,00

– Campo 07 – CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx (**)

– Campo 08 – INF_COMP: Crédito Presumido art. 2º-A da Lei 14.592/2023.

(*) Enquanto não for disponibilizado código específico para o crédito presumido previsto no art. 2º-A da Lei 14.592/2023, o código 99 deverá ser utilizado. A descrição do crédito deverá ser informada no campo 08 – INF_COMP.

(**) Informar o estabelecimento que auferiu as receitas. Caso a receita seja auferida por mais de um estabelecimento, escriturar um registro F700 para cada estabelecimento.

Caso ocorram anulações de prestação de serviços, cujas receitas estejam sujeitas ao cálculo do crédito presumido, os correspondentes valores devem ser excluídos na base de cálculo da operação e nos respectivos campos de dedução (VL_DED_PIS e VL_DED_COFINS). Escriturar no registro F100 os créditos presumidos aplicáveis unicamente ao regime não cumulativo, incidentes sobre as receitas de venda de produtos específicos. Portanto, reforçando, não devem ser informados neste registro os créditos presumidos que também se aplicam ao regime cumulativo, a relativo à prestação de serviço de transporte de passageiros (art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023). Como regra geral, os valores escriturados nos registros F700 – Deduções Diversas – não são recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PGE ou complementado pela edição (digitação no próprio PGE) dos registros M200 (PIS) e M600 (Cofins). No caso específico deste crédito presumido do setor de transportes, os valores serão totalizados e escriturados no campo 11 – VL_OUT_DED_CUM – Outras Deduções no Período, dos registros M200 e M600, de forma a reduzir o valor da contribuição do período. Os valores de receitas e respectivas contribuições, apuradas nos registros M210 e M610, não são alterados por este procedimento.

Fonte:

SPED

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