Boletim Sibrax 10/09

ICMS/ES: Nova lei possibilita restituição de ICMS para contribuintes substitutos tributários

A Lei nº 12.204/2024, publicada nesta segunda-feira (09), no Diário Oficial do Estado, possibilita ao contribuinte solicitar a restituição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços  (ICMS) nos casos em que o valor do imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária for superior ao efetivamente devido sobre as operações realizadas no período de apuração.

A nova norma, que altera a Lei nº 7.000/2001 (dispõe sobre o ICMS), também obriga o recolhimento da diferença a maior, quando o imposto devido sobre as operações realizadas no período de apuração for superior ao montante do imposto recolhido antecipadamente.

Alternativamente a isso, a Lei cria o regime de opção pela definitividade da tributação. Ao optar pelo regime de definitividade, o contribuinte abre mão de obter a restituição do imposto na hipótese de haver diferença tributária apurada, bem como de eventual necessidade de complementação do imposto. Isso traz simplificação para a vida do contribuinte e simplificação do modelo de fiscalização.

O auditor fiscal da Receita Estadual Gustavo Juliano Leitão da Cruz, subgerente de Legislação Tributária da Secretaria da Fazenda (Sefaz), frisou que as alterações visam a alinhar o tratamento legal da restituição com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral (“Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária”), no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG.

O auditor fiscal Hudson de Souza Carvalho, gerente tributário da Sefaz, salientou que os procedimentos para solicitação da restituição serão definidos em breve, por meio da edição de um decreto do Poder Executivo Estadual, que regulamentará a Lei nº 12.204/2024. Todas as informações serão publicadas no site da Sefaz, em www.sefaz.es.gov.br.

“A modernização e o alinhamento da legislação tributária estadual às jurisprudências e normativas nacionais são essenciais para garantir a segurança jurídica, a uniformidade na aplicação das leis e promover um ambiente de negócios mais justo e competitivo”, ressaltou Hudson Carvalho.

Fonte:

SEFAZ/ ES


ICMS/RS: Governo concede redução de ICMS para companhias aéreas utilizarem o Salgado Filho como Centro Internacional de Conexões de Voos

Com objetivo de incentivar a instalação de um Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) no Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, o governo do Estado concederá, a partir de 1º de janeiro de 2025, redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para rotas que liguem Porto Alegre a cidades do exterior e dos estados de Santa Catarina e Paraná, bem como para voos exclusivamente cargueiros para cidades localizadas na América do Sul, na Europa e nos Estados Unidos.

A ação busca contribuir para o crescimento econômico do Rio Grande do Sul. Com a implementação das novas rotas citadas, a partir do próximo ano, a carga do ICMS pode ser reduzida a um patamar inferior ao mínimo de 4% atualmente previsto, chegando a 2%.

De modo semelhante ao que já ocorre nos aeroportos de Guarulhos (SP), Campinas (SP), Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Salvador (BA) e Recife (PE), o Rio Grande do Sul, através do decreto 57.760/24, almeja viabilizar o HUB internacional de conexões de voos no Aeroporto Salgado Filho, com foco especial na ligação entre o sul do país e destinos internacionais nas Américas e na Europa, apoiando o desenvolvimento do Estado e favorecendo a logística da indústria e do comércio gaúcho.

“A ação está atrelada ao Plano Rio Grande, que atua em três eixos de enfrentamento aos efeitos das enchentes: ações emergenciais, ações de reconstrução e Rio Grande do Sul do futuro. O funcionamento e a expansão do Salgado Filho são vitais para a retomada econômica do nosso Estado e para que o Rio Grande do Sul siga trilhando o caminho do crescimento, que foi pausado em função das enchentes de maio, exigindo que o governo recalculasse a rota e pensasse em ações que acelerem o restabelecimento da normalidade e incentivem a inovação e a expansão de serviços e estruturas primordiais”, ressalta a secretária da Fazenda, Pricilla Santana.

O decreto que integra e compatibiliza as regras para a fruição do novo incentivo foi incorporado à legislação estadual por meio do Decreto 57.236/23, que prevê benefícios para a instalação de um HUB, com os benefícios anteriormente vigentes, relativos ao Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, instituído pelo Decreto 52.607/15. A contrapartida para que as companhias possam usufruir dos benefícios fiscais é a expansão da malha aérea. 

Para a implantação do HUB internacional, é necessário estimular a utilização do Aeroporto Salgado Filho pelas cidades mais próximas como ponto de conexão entre a cidade de origem e o destino final. As rotas que ligam Porto Alegre a cidades no interior do estado serão ainda mais valorizadas, porque interessam tanto para o Programa de Aviação Regional quanto para o incentivo ao HUB.

Adicionalmente, se for mantido um desempenho mínimo na aviação regional e caso as companhias aéreas disponibilizem voos entre o Aeroporto Salgado Filho e destinos nos Estados Unidos e na Europa, realizados por aeronaves de corredor duplo (wide body), sua carga tributária pode chegar a 0%. Iniciando esse tipo de operação, as empresas passam a fruir de uma redução adicional entre 0,5% e 1% na carga do ICMS. Além disso, as rotas entre Porto Alegre e o interior do Estado passam a ser duplamente contabilizadas, tornando possível, inclusive, a isenção do ICMS que incide sobre o combustível de aviação.

Fonte:

SEFAZ/RS


ICMS/AM: IPVA social: Governo amplia isenção do IPVA no Amazonas

O Governo do Amazonas ampliou a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Amazonas e agora passam a ser isentos do pagamento veículos cujo IPVA cobrado seja de até R$ 420. O projeto de Lei 588/2024, do Executivo Estadual, que estabelece o valor do chamado IPVA Social, foi aprovado dia 04 de setembro na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam).

“O IPVA social surge como uma resposta do governo estadual ao cenário econômico dos últimos anos. Tivemos um aumento no valor dos veículos, que refletiu na alíquota do IPVA. Então esse é um projeto que promove justiça fiscal ao atender às necessidades de uma parcela significativa da população”, disse o governador Wilson Lima.

Com a mudança, cerca de 80% dos motociclistas do Amazonas devem ser beneficiados a partir de 1º de janeiro de 2025. Anteriormente estavam isentos do pagamento veículos com IPVA no valor de até R$ 200, abrangendo apenas 25% das motocicletas em circulação no estado, por exemplo, o que necessitava de revisão.

O novo valor de isenção proposto tem como objetivo aliviar a carga tributária sobre os proprietários desses veículos, que dependem deles para o trabalho e locomoção, além de promover igualdade no sistema tributário e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

“Este Projeto de Lei visa promover justiça social e fiscal no Estado. Ao ajustar o valor de isenção do IPVA de R$ 200,00 para R$ 420,00, o Estado estará atendendo às necessidades de uma parcela significativa da população que depende de motocicletas para sua mobilidade e subsistência”, destacou o secretário da Fazenda, Alex del Giglio.

A medida faz parte de um pacote fiscal que alterou o artigo 10 da Lei n.º 4.719/2018, e concedeu, ainda, parcelamento e remissão de débitos fiscais do IPVA, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), além da dispensa dos créditos tributários de IPVA.

Fonte:

SEFAZ/AM


Alteração de tratamento administrativo – Anvisa

Comunicamos que em 09/09/2024 foram promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
 
1. Exclusão do texto descritivo de destaque “080 – Alimento(e insumos) para ind/uso humano” para os códigos a seguir:

2007.99.21       De açaí (Euterpe oleracea)

2007.99.22       De acerola (Malpighia spp.)

2007.99.23       De banana (Musa spp.)

2007.99.24       De goiaba (Psidium guajava)

2007.99.25       De manga (Mangifera indica)

2007.99.26       De cupuaçu (Theobroma grandiflorum)

2007.99.27       De mamão (papaia) (Carica papaya L.)

2007.99.29       Outros

2008.19.00       — Outros, incluindo as misturas

2008.20.90       Outros

2008.40.90       Outras

2008.50.00       – Damascos

2008.60.90       Outras

2008.70.20       Polpa com valor Brix igual ou superior a 20

2008.70.90       Outros

2008.80.00       – Morangos

2008.97.90       Outras

2008.99.00       — Outras

Posição 20.09 – Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

21012010 – De chá

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte:

Siscomex


Alteração de tratamento administrativo – Anvisa

Comunicamos que a partir de 09/09/2024 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
 
1. Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque” conforme redação a seguir:

a) 2007.99.21 – De açaí (Euterpe oleracea)

2007.99.22 – De acerola (Malpighia spp.)

2007.99.23 – De banana (Musa spp.)

2007.99.24 – De goiaba (Psidium guajava)

2007.99.25 – De manga (Mangifera indica)

2007.99.26 – De cupuaçu (Theobroma grandiflorum)

2007.99.27 – De mamão (papaia) (Carica papaya L.)

2007.99.29 – Outros

Destaque 073 – Alimento(e insumo) para indústria/uso humano: exceto polpa para preparo de bebida

b) 3302.90.19 – Outras

Destaque 080 – Alimento(e insumo) para indústria/uso humano

c) 1905.90.90 – Outros

3307.90.00 – – Outros

Destaque 083 – Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano

 

d) 2101.20.10 – De chá

Destaque 070 – Alimento(e insumo) para ind/uso humano: exc prep. liq. Cha

 

2. Alteração do texto descritivo do destaque 087, aplicável atualmente à posição 3202 e ao subitem 30019090 da NCM, conforme redação a seguir:

DE:

Destaque 087 – Sangue, tecidos, células, órgãos e produtos de terapias avançadas

PARA:

Destaque 087 – Sangue, tecidos, células e órgãos

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte:

Siscomex


Alteração de tratamento administrativo – Altera textos descritivos de destaque – Anvisa

Comunicamos  que na data de 06/09/2024 foram promovidas as alterações dos textos descritivos dos destaques administrativos “068” e “069”, aplicáveis aos subitens 19019090 e 19011020, respectivamente, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme redação abaixo:

DE:

Destaque 068 – Alimento(insumo) para ind/uso hum: formul infant-enteral-erro inato/>50% ing leite

Destaque 069 – Alimento(e insumo) p ind/uso hum: farinha lactea/outros, com

Fonte:

Siscomex


Parada Programada

Comunicamos que haverá uma parada programada de sistemas de Comércio Exterior.

A parada será realizada em duas janelas:

Fase 1:  das 00:00 h às 03:00 h do dia 8 de setembro de 2024

Fase 2:  das 00:00 h às 03:00 h do dia 15 de setembro de 2024

Sistemas impactados pela parada:

FASE 1:

       Siscomex – Importação – LI – Licenciamento de Importação       

                                                      Mercante           

FASE 2:

Serviços Push CNPJ

SUCE – Serviço Único do Comércio Exterior

Siscomex – Rotinas Internas para Apoio

Balança Comercial – Arquivos Mensais – FTP

Hod – Host On-Demand para a RFB

Siscomex – Legislação – Trat – Adm – Secex

Siscomex Importação Débito em Conta

Siscomex Importação Anuente

Mercante

Siscodi – Siscomex – Importacão – ICMS

Trânsito Aduaneiro Nacional

Radar – Sistema Rastreamento Atuação Intervenientes Aduaneiros

Siscomex – Bagagem Remessas Postais Transporte de Valores Áreas Especiais

Gerencial do Trânsito Aduaneiro

Siscomex Carga

Siscomex – Mercosul – Indira

Mdic – Tabelas Web

Siscomex – Mercosul – Entidade Certificadora – Consulta

Desenv Edmov – Declaração Movimentação Física Internacional de Valores

Siscoimagem

Siscomex – Cadastros Aduaneiros

Siscomex – Tabelas Aduaneiras

Fonte:

Siscomex


Alteração de tratamento administrativo – Anvisa – alimentos – Capítulo 19

Comunicamos que no dia 06/09/2024, foram promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

1. Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” conforme redação a seguir:

a) 1901.10.30 – À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

1901.20.10 – Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada

1901.20.20 – Massa para a preparação de pão, com adição de grãos ou sementes integrais, congelada

1901.20.90 – Outras

1901.90.10 – Extrato de malte

1902.11.00 – — Que contenham ovos

1902.19.00 – — Outras

1902.20.00 – – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902.30.00 – – Outras massas alimentícias

1902.40.00 – – Cuscuz

1903.00.00 – Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

1904.10.00 – – Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

1904.20.00 – – Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

1904.30.00 – – Trigo bulgur

1904.90.00 – – Outros

1905.10.00 – – Pão crocante denominado knäckebrot

1905.20.10 – Panetone

1905.20.90 – Outros

1905.31.00 – — Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

1905.32.00 – — Waffles e wafers

1905.40.00 – – Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.90.10 – Pão de forma

1905.90.20 – Bolachas e biscoitos

Destaque 080 – Alimento(e insumo) para ind/uso humano

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte:

Siscomex


Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 4.0.6

Foi disponibilizada a versão 4.0.6 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes correções:

Reaplicação da validação das chaves de índices dos registros.

Retorno da atualização da regra de validação de inscrição estadual para seguir a mesma metodologia adotada pelo Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC).

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

Fonte:

SPED


Receita Federal amplia lista de incentivos e renúncias fiscais na Dirb

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 5 de setembro de 2024, que amplia a relação de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária a serem informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirb).

Com a atualização, confirma-se a estratégia de ampliação do controle e da transparência de regimes especiais de tributação. Programas e regimes voltados para setores estratégicos, como o agropecuário e o de infraestrutura, como o PADIS, RECAP e REIDI, estão entre as alterações que podem ser verificadas no novo Anexo Único da Instrução Normativa.

Prazos atualizados

A Instrução determina que as informações referentes aos novos itens incluídos no Anexo Único devem ser prestadas a partir do período de apuração de janeiro de 2024. Para os períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, o prazo final para apresentar ou retificar as declarações será até 20 de outubro de 2024.

Para entender melhor

A DIRB é a declaração obrigatória para pessoas jurídicas que utilizam créditos decorrentes de benefícios fiscais, agrupando incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária. Empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas dessa obrigatoriedade. A declaração deve ser preenchida no e-CAC, com informações sobre os créditos tributários e os valores de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em função dos incentivos concedidos.

Essas mudanças reforçam o controle da Administração Tributária sobre os benefícios fiscais além de permitirem aos contribuintes um melhor gerenciamento de suas obrigações tributárias.

Para acessar o texto completo da Instrução Normativa e seus Anexos, clique aqui.

Normas Relacionadas

• Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 (instituiu a DIRB e teve seu Anexo Único substituído pela IN 2216).

Fonte:

Receita Federal

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