Boletim Sibrax 24/07

ICMS/MS: Comunicado aos Contribuintes

Prezados Contribuintes,

Considerando o Decreto n.°16373, de janeiro de 2024, que institui e regulamenta o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda, com os cidadãos ou as pessoas jurídicas,contribuintes ou não dos tributos estaduais, de que trata a Lei n° 6.062 de 31 de maio de 2023, o portal de serviços ICMS Transparente será desativado a partir de 1° de agosto de 2024. Este será substituído pela nova plataforma e-Fazenda.

Para se cadastrar no e-Fazenda, acesse: https://eservicos.sefaz.ms.gov.br/

FAQ- Perguntas Frequentes: http://www.faleconosco.ms.gov.br/faq/#/assunto/79

Lembre-se: estamos utilizando o Login Único, em outras palavras, basta utilizar seu perfil no Gov.BR, nível bronze, prata ou ouro, ou seu certificado digital, para acessar o Portal e-Fazenda.

Agradecemos pela compreensão e colaboração.

Secretaria de Estado de Fazenda

Fonte:

SEFAZ/MS


CCIR/MA: Produtor Rural Pessoa Jurídica já pode fazer o recadastramento obrigatório via SIFMA

A Secretaria de Estado da Fazenda informa que já está disponível no portal do Empresa Fácil, a opção de recadastramento para contribuintes produtores rurais Pessoa Jurídica, com áreas dos imóveis rurais superior a 1.000 ha (mil hectares), relativo à produção agrícola no período julho/2022 a junho/2023 (ano safra 2022/2023). Produtores rurais Pessoa Física também são obrigados a realizar o recadastramento.

Os produtores rurais com imóveis rurais superiores a mil hectares devem fazer, obrigatoriamente, seu recadastramento com a atualização de informações no portal da REDESIM/Empresa Fácil e transmitir seus arquivos Shapefile pela plataforma do SIFMA – Sistema de Fiscalização e Monitoramento do Agronegócio (Portaria 526/2023), da SEFAZ-MA.

Essa obrigação abrange produtores com diferentes culturas plantadas ou atividades de criação de animais, independentemente da região em que estejam localizados.

A SEFAZ informa que o cumprimento desse procedimento é de extrema importância para a correta aplicação das obrigações tributárias e a manutenção da regularidade fiscal.

A atualização das informações cadastrais deverá ser feita inicialmente pelo portal Empresa Fácil no menu SEFAZ-MA > Todos os Serviços> Produtor Rural > “Alteração”, sendo obrigatório a informação do número do CAR (Cadastro Ambiental Rural) e CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural).

Após o recadastramento no portal do Empresa Fácil, o produtor rural deve acessar a plataforma SIFMA para envio dos arquivos de georreferenciamento das propriedades rurais e informações sobre a produção agrícola.

Os arquivos em formato shapefile das propriedades, assim como os dados referentes a produção (cultivar, produtividade e área plantada) no respectivo ano safra, deverão ser enviados preferencialmente 2 dias após a atualização no Empresa Fácil, através da plataforma SIFMA com acesso pelo portal SEFAZ, no menu “Produtor Rural/SIFMA”.

Fonte:

SEFAZ/MA


Publicação da Versão 10.0.10 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 10.0.10 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 – Correção do erro na execução da validação de arquivos (informação de arquivo não validado).

2 – Correção do erro na validação do registro P200.

3 – Correção da regra de validação dos registros W200/W250.

4 – Melhorias no desempenho do programa.

IMPORTANTE: Para os arquivos da ECF que estavam com problemas em relação aos itens 1 a 3 acima, deve ser adotado o procedimento abaixo:

A) Exportar o arquivo;

B) Excluir a ECF do programa da ECF; e

C) Importar o arquivo no programa da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.10 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte:

SPED


PGR questiona critério de repartição de ICMS de mineração com municípios do Pará

A Procuradoria-Geral da República (PGR) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas do Estado do Pará que alteraram os parâmetros de cálculo da participação dos municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à extração de minérios. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Repartição de receitas

Segundo o artigo 158 da Constituição Federal, 25% do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios. Desses, no mínimo 65% devem ser creditados na proporção do valor adicionado das operações realizadas em seus territórios, e 35% nos termos de lei estadual.

A Lei Complementar federal 63/1990, por sua vez, estabelece que o valor adicionado corresponde ao valor das mercadorias de saída, acrescido do valor das prestações de serviços, deduzido o valor das mercadorias entradas, durante o ano civil. Já nas hipóteses de tributação simplificada ou nas que dispensam os controles de entrada, o percentual é de 32% da receita bruta do contribuinte.

A Lei estadual 5.645/1991, na redação dada pela Lei 10.310/2023, estendeu às empresas que atuam na extração de minérios a regra que considera como valor adicionado o percentual de 32% da receita bruta. Para a PGR, a norma invadiu a competência da União para a matéria, pois o valor adicional para o efeito de partilha entre os municípios dos recursos arrecadados com o ICMS deve ser definido por lei complementar federal.

Fonte:

Portal STF


Reforma Tributaria: Imposto zero para carnes: mudança passará pelo crivo do Senado

A regulamentação da reforma tributária será um dos destaques da pauta do Senado em agosto. O projeto (PLP 68/2024) foi aprovado na Câmara com a inclusão da carne vermelha entre os itens da cesta básica que terão alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A regulamentação terá relatoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM), que também foi relator da emenda constitucional da reforma tributária (EC 132/2023) no Senado.

Fonte: Agência Senado

Fonte:

Agência Senado

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