Boletim Sibrax 20/07

ICMS/PB: SEFAZ-PB vai parcelar ICMS de julho da campanha ‘Liquida Campina’

O Governo da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB), vai parcelar em duas vezes o ICMS referente deste mês de julho para os estabelecimentos comerciais de Campina Grande que participaram da campanha promocional “Liquida Campina”.  O decreto 45.124, assinado pelo governador João Azevêdo, já foi publicado no Diário Oficial.

A campanha promocional “Liquida Campina”, que é organizada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande (CDL-CG), foi realizada no período de 3 a 15 de julho. Dados da Sefaz-PB mostram que houve crescimento de 5,38% no comércio da cidade entre os dias 1º e 15 de julho, o equivalente a R$ 15 milhões a mais na economia do varejo.

AJUDA NO FLUXO DE CAIXA – O secretário executivo da Sefaz-PB, Bruno Frade, afirmou que pelo segundo ano consecutivo o Governo da Paraíba, por meio da Fazenda Estadual, apoia a campanha promocional da CDL de Campina Grande, por meio do parcelamento do tributo. “No período promocional ocorre o aumento das vendas e também do recolhimento do ICMS. Para ajudar no fluxo de caixa das empresas do comércio, que é um dos segmentos da economia mais importantes de Campina Grande, o Governo vai recolher o ICMS de julho em duas parcelas”, declarou.

 

DATAS DEFINIDAS E EFD ANTECIPADA – No decreto publicado, já foram definidas as datas do recolhimento parcelado do tributo do mês de julho: a 1ª parcela será no dia 15 de agosto, enquanto a 2ª parcela do ICMS será no dia 15 de setembro. As empresas que vão parcelar o ICMS deverão antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do mês de julho para o dia 9 de agosto. O benefício do parcelamento vai requerer apenas que as empresas varejistas estejam regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba e também em dia com as suas obrigações tributárias.

O presidente da Câmara de Diretores Lojistas de Campina Grande (CDL-CG), Eliezio Bezerra, destacou a importância do apoio do Governo do Estado. “Com a participação do Governo, a Liquida Campina obteve êxito. A campanha foi um sucesso. Agradecemos o empenho do governador João Azêvedo e toda a equipe que ajudou nossa campanha a ser um sucesso”, comentou.

Fonte:

SEFAZ/PB


Alteração de tratamento administrativo – Anvisa

Comunicamos que a partir de 01/08/2024 será promovida uma ampla alteração nos Tratamentos Administrativos da Anvisa aplicados às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme exposto a seguir:

1. Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo “Mercadoria” e “NCM/Destaque”, conforme indicado nesta tabela.

2. Exclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque” anteriormente vigentes cujos textos descritivos sejam diferentes das categorias de produtos abaixo relacionadas:

Código destaque

Texto Destaque

064

Alimento (e insumo) para ind/uso humano: suco de noni, aloe vera e derivados

065

Alimento (e insumo) para ind/uso humano: seco

066

Alimento (e insumo) para ind/uso humano: processado

067

Alimento (e insumo) para ind/uso humano: inteiro, fragmentado ou moído

068

Alimento (insumo) para ind/uso hum: formul infant-enteral-erro inato/ > 50% ing leite

069

Alimento (e insumo) para ind/uso humano: fórmula infantil, enteral e erro inato

071

Alimento (e insumo) para ind/uso humano: exceto embutidos

072

Alimento (e insumo) para ind/uso humano: exc. carne tem/hamburg/empanado

073

Alimento (e insumo) para ind/uso humano: exc polpa para preparo bebida

074

Alimento (e insumo) para ind/uso humano: exc. fígado cozido

075

Alimento (e insumo) para ind/uso humano: exc conserv/patê/carne salg/bacon/embutido

076

Alimento (e insumo) para ind/uso humano: exc conserv/mold/empanad/pesca coz/surimi

077

Alimento (e insumo) para indústria/uso humano: embalag/outro acondicionar alimento

078

Alimento (e insumo) para indust/uso humano: composto/prep Líq, p/consumo ou aromatiz

079

Alimento (e insumo) para ind/uso humano: com

080

Alimento (e insumo) para ind/uso humano

081

Cosmético, Prod. Higiene e Perfume (e insumos) para indústria/uso humano

082

Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano

083

Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano

084

Medicamentos ou substâncias com finalidade controladas pela Port. SVS/MS 344/1998

085

Padrão/Material/Substância de referência (primário/CQ/proficiência)

086

Saneante (e insumos) para indústria/uso humano

087

Sangue, tecidos, células, órgãos e produtos de terapias avançadas

088

Produtos fumígenos

089

Mamadeiras, bicos, chupetas, mordedores

090

Produto de Cannabis

3. Exclusão dos tratamentos administrativos do tipo “Mercadoria (NCM)” para os códigos de NCM indicados nesta tabela.

Quando um código NCM apresentar mais de uma opção de destaque administrativo com anuência da Anvisa disponível para seleção, o importador deverá observar o que segue:

1. Nos casos de destaques enquadrados em categorias de produtos diferentes, o importador deverá selecionar a categoria regulatória específica do produto acabado alvo do processo de importação na Anvisa, mesmo na importação de insumos ou componentes para fabricação.

2. Nos casos de destaques diferentes para a mesma categoria de produto (alimentos), havendo possibilidade de enquadramento em qualquer uma das opções disponíveis, ficará livre a seleção da opção pelo importador.

Informa-se que o destaque indicando “indústria/uso humano” se refere a qualquer tipo de finalidade que envolva etapas de fabricação ou uso humano, tal como testes, lote piloto, pesquisas, demonstração, exposição, ensaio de proficiência, ensino, treinamento, reposição, diagnóstico laboratorial ou clínico, doação, consumo ou outras formas de comercialização.

Orientamos verificar as informações detalhadas sobre o assunto divulgadas em:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2024/anvisa-informa-sobre-alteracao-nos-tratamentos-administrativos-para-importacao

Adicionalmente, informa-se que, em 22/7/2024, às 15h, será realizado um webinar para tratar dos novos procedimentos da Agência sobre o tratamento administrativo para importação e a desativação da petição de anuência de produto não sujeito à vigilância sanitária. O objetivo é orientar os importadores sobre a alteração. Mais informações podem ser obtidas em:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2024/webinar-apresenta-alteracao-no-tratamento-administrativo-para-importacao

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8 e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Fonte:

Siscomex


Receita Federal já recebeu mais de 250 mil declarações de Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais

A Receita Federal já recebeu mais de 250 mil declarações de Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais (DIRBI), com volume diário próximo a 60 mil nos últimos dias.

O prazo para entrega da declaração teve início em 1º de julho e se encerrará no dia 20 deste mês. Importante destacar que esse prazo não foi prorrogado.

Adiamento das multas

Atendendo a pedido das entidades representativas dos contadores, que demandaram mais tempo para que pudessem se adaptar à nova declaração, a Receita Federal prorrogou para 21 de setembro de 2024 a incidência das multas relativas ao atraso na entrega e à incorreção de dados prestados pelos contribuintes na Dirbi, referentes aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024.

A medida está na Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024, já enviada para publicação em edição extra do Diário Oficial da União de hoje (19/7).

Para o subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, Mário Dehon, “a Receita Federal entendeu como razoável a demanda das entidades representativas da classe contábil por um prazo maior para adaptação, mas tendo em vista a necessidade de obtenção das informações constantes da referida Declaração, manteve o prazo para entrega, mas prorrogou a data para a incidência das multas. Assim, os declarantes terão o tempo necessário para revisar as declarações entregues, e sendo o caso, retificá-las. O expressivo número de mais de 250 mil declarações já entregues atesta o acerto da DIRBI como instrumento para mensuração de benefícios fiscais. A prorrogação das multas, na verdade, além de premiar o esforço dos contadores substitui a punição por um incentivo à conformidade daqueles que usufruem de benefícios fiscais”.

A instrução normativa prevê ainda que a entrega tempestiva das declarações e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB, como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, o Sintonia Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.

Clique aqui para mais informações sobre a DIRBI

Clique aqui para acessar Live realizada com orientações sobre o preenchimento da Declaração

 

Fonte:

Receita Federal


Receita Federal prorroga prazo para entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)

Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.202, de 16 de julho de 2024, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, a qual regulamentou a nova forma de apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), uma obrigação tributária acessória dos titulares dos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.

Conforme o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, as declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos forem lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados nos meses de maio e junho de 2024 poderão ser entregues até o último dia útil de agosto de 2024.

A prorrogação do prazo de entrega permitirá que registradores e notários tenham um tempo maior para se adaptarem ao sistema DOIWeb.

Fonte:

Receita Federal


Litígio Zero: contribuintes com dívidas de até R$ 50 milhões têm até 31 de julho para aderirem ao programa

Termina no dia 31 de julho o prazo para que pessoas físicas e jurídicas façam sua adesão ao programa da Receita Federal (RFB), o Litígio Zero 2024. No segmento empresarial, a oportunidade é válida para microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou grande empresa com débitos de até R$ 50 milhões na RFB. O programa permite a regularização de pendências tributárias por meio de acordo entre contribuinte e fisco, sendo possível obter desconto de até 100% em juros ou parcelar as dívidas.
A conselheira do Conselho Federal de Contabilidade, Angela Dantas, avalia que o Litígio Zero é uma oportunidade que o governo federal concede aos contribuintes para resolverem processos administrativos e se regularizarem no âmbito fiscal.
“Se o contribuinte tem débitos tributários tramitando nas Delegacias de Julgamento (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), pode aderir ao programa. Um dos critérios é que os procedimentos fiscais não tenham sido constituídos definitivamente.”
A conselheira lembra que o Litígio Zero não contempla negociações que tramitam na Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e orienta os contribuintes a buscarem apoio especializado de um profissional da contabilidade devidamente registro no Conselho Regional de Contabilidade.
“O sistema tributário brasileiro ainda é muito complexo, mas precisamos manter o pagamento dos impostos em dia para que a nossa vida ou a do nosso empreendimento tenha funcionamento saudável e sustentável. Minha sugestão, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, é que busquem um contador e ele vai avaliar contigo toda a sua condição financeira.”
Os critérios para adesão ao programa podem ser consultados clicando aqui.

Fonte:

Portal CFC

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