Boletim Sibrax 04/05

ICMS/SC: Integração com a Receita Federal: Fazenda habilita pré-validação do EFD ICMS/IPI

Trata-se de um serviço disponibilizado pela Fazenda, em parceria com a Receita Federal, e que possibilita uma análise preliminar por parte do Fisco catarinense em relação ao atendimento das regras dos ajustes de apuração da Escrituração Fiscal Digital.

 

A pré-validação se deu a partir da integração entre os sistemas da SEF/SC e da Receita Federal. Com a conclusão desse processo, Santa Catarina é o primeiro Estado do País a contar com um sistema integrado.

 

A partir da integração, será possível verificar alguns dados básicos da apuração do ICMS dentro da EFD ICMS/IPI antes do envio do arquivo para o ambiente nacional do Sped, o Sistema Público de Escrituração Digital. Entre outros avanços, a novidade vai fortalecer a parceria institucional da SEF/SC junto à Receita Federal e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), além de evitar retrabalho para o contribuinte com o envio de retificações.

 

Outra vantagem será o aprimoramento dos dados da EFD para o projeto de extinção da chamada DIME (Declaração de ICMS e Movimento Econômico), considerada uma obrigação acessória complexa e que precisa ser entregue todos os meses pelos contribuintes. O fim da DIME é uma das medidas definidas no Plano de Ajuste Fiscal de Santa Catarina (Pafisc).

 

A integração também passa a permitir a validação dos requisitos exigidos em ajustes e códigos de receitas. Novas validações serão lançadas todos os meses.

Fonte:

SEFAZ/SC


ICMS/SP:Mais de 5,7 mil inscrições estaduais são cassadas por inatividade no Estado de SP

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou na edição desta sexta (3) do Diário Oficial do Estado a cassação por inatividade presumida da inscrição estadual de 5.776 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A cassação ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a janeiro, fevereiro e março de 2023.

Nos termos do 9º da Portaria CAT 95/06, os contribuintes terão o prazo de 15 dias, contados da data da publicação no DOE, para regularizar sua situação cadastral e apresentar reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação visando o restabelecimento da eficácia da inscrição. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Por outro lado, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias. 

Vale ressaltar que as empresas que não realizaram suas obrigações tributárias passam primeiro pelo processo de suspensão da inscrição estadual e, caso não tenham regularizado a situação no prazo, podem perder a mesma. Tal medida é uma forma de manter o cadastro de contribuintes atualizado e confiável, inclusive para evitar fraudes e sonegação fiscal.

A relação dos contribuintes cassados pode ser consultada diretamente na página do Cadesp, em Mais informações > Cassação de Inscrição Estadual > Primeiro Processo de 2024. 

Delegacia Regional Tributária

Contribuintes com inscrição cassada por inatividade presumida

DRTC-I (São Paulo)

1.743

DRTC-II (São Paulo)

813

DRTC-III (São Paulo)

1.462

DRT-2 (Litoral)

49

DRT-3 (Vale do Paraíba)

149

DRT-4 (Sorocaba)

98

DRT-5 (Campinas)

213

DRT-6 (Ribeirão Preto)

67

DRT-7 (Bauru)

84

DRT-8 (São José do Rio Preto)

85

DRT-9 (Araçatuba)

10

DRT-10 (Presidente Prudente)

26

DRT-11 (Marília)

42

DRT-12 (ABCD)

79

DRT-13 (Guarulhos)

466

DRT-14 (Osasco)

211

DRT-15 (Araraquara)

22

DRT-16 (Jundiaí)

157

Total

5.776

Fonte:

SEFAZ/SP


ICMS/RJ: Nota Fiscal Eletrônica para produtor rural passa a ser obrigatória

Entrou em vigor no dia 1º deste mês a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para produtores rurais. A nova regra vale para todo o país, de acordo com determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Neste primeiro momento, a exigência é para todas as operações interestaduais, mas será aplicada de forma escalonada para as operações internas (para dentro de um mesmo estado). Inicialmente, estão obrigados apenas os produtores que tiveram faturamento acima de R$ 1 milhão em 2022.

Os demais produtores terão até 1º de dezembro para se adaptar à novidade, que vem substituir por completo a Nota Fiscal Modelo 4 (talão). Atualmente, os contribuintes conseguem emitir a NF-e por meio de sistemas pagos ou pelo programa gratuito disponibilizado pelo Sebrae.

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) vai liberar, nos próximos dias, uma nova opção para a emissão gratuita das notas fiscais eletrônicas, dando mais agilidade e facilidade ao procedimento. Uma das novidades será a possibilidade de gerar os documentos pelo telefone celular.

Fonte:

SEFAZ/RJ


ICMS/PI: SEFAZ publica versão 1.7 das Regras de Pós-validação da EFD

A Secretaria da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) publicou nesta sexta-feira, dia 03/05/2024, a versão 1.7 das Regras de Pós-validação da EFD, que inclui novas regras ao documento. Ele já está disponível para todos os contribuintes na internet, bastando acessar o seguinte link: https://portal.sefaz.pi.gov.br/documentos-eletronicos/?q=13184

Nesta versão, foram criadas as regras de número 3308 a 3324. São regras de exigência do Demonstrativo de Informações Anuais na EFD de junho e as regras dos registros E113 e E240, identificação dos documentos fiscais, para determinados ajustes utilizados no registro E111 e E220, respectivamente, com início de vigência para as EFDs entregues a partir do período 05/2024.

Os ajustes alcançados pelas regras são os seguintes:

– PI020004 – Crédito de Antecipação Parcial

– PI020034 – Crédito de Antecipação Total

– PI020053 – Crédito de ICMS de Antecipação Parcial retido na fonte

– PI020055 – Crédito na aquisição de combustível consumido nos processos de produção, extração ou industrialização e prestações de serviços

– PI050003 – Débito Especial de Diferencial de Alíquota – Imobilizado

– PI050004 – Débito Especial de Diferencial de Alíquota – Uso ou Consumo

– PI150004 – Débito Especial – FECOP – Substituição Tributária – Entradas Interestaduais

– PI150006 – Débito Especial – Substituição das entradas – Entradas Interestaduais

A obrigatoriedade e a forma de escrituração do Demonstrativo de Informações Anuais e do registro de identificação dos documentos fiscais está disposta no Guia Prático Estadual da EFD.  O  descumprimento das regras pode ocasionar a situação fiscal irregular do contribuinte tendo em vista que algumas delas são do tipo pendência.

Caso o contribuinte possua algum questionamento, poderá encaminhá-lo para análise pelo serviço “Fale com a SEFAZ”: (https://portal.sefaz.pi.gov.br/falecomasefaz).

Fonte:

SEFAZ/PI


Termina nesta sexta-feira (3) o prazo para atualizar a CBO

Termina nesta sexta-feira (3) o prazo para a atualização de informações prestadas no eSocial e que podem ser corrigidas, como é o caso dos dados de Ocupação (códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)), setor de atividade (código CNAE), informações sobre raça e etnia dos empregados, salários, datas de admissão ou de desligamento.

Há possibilidade de corrigir o eSocial a qualquer tempo, mas para esses dados serem incluídos na RAIS 2023, o prazo se encerra no dia 3 de maio de 2024. “Queremos ter esses dados para divulgar no segundo semestre”, ressalta a subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Paula Montagner.

Acesse a CBO aqui.

 

Fonte:

Ministério do Trabalho e Emprego


A subutilização dos principais incentivos à inovação do Brasil

Prezado contador leitor: seu cliente talvez ignore o mais significativo e abrangente incentivo federal à inovação dentre os diversos disponíveis para empresas no Brasil. Estamos falando da Lei do Bem, como é conhecida a Lei n.º 11.196, de 2005, e, em especial, da regulamentação dada pelo Decreto n.º 5.798, de 2006, e pela Instrução Normativa RFB n.º 1.187, de 2011. A Lei do Bem é surpreendentemente subutilizada. Trata-se de um conjunto de incentivos fiscais (ver Quadro 1) para empresas que realizam inovação tecnológica, os quais oferecem uma oportunidade valiosa para impulsionar projetos inovadores e sustentar o crescimento no cenário competitivo atual (ver o conceito de inovação tecnológica no Quadro 2).

O Brasil é um dos últimos colocados no ranking mundial de inovação, índice global elaborado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), ocupando a 49ª posição. Porém, reclamar da falta de recursos financeiros para impulsionar nossas ideias e projetos não nos levará a lugar algum. De acordo com um estudo realizado pela PierX, uma startup de democratização dos incentivos, das 194.000 empresas operando em regime de lucro real no Brasil, apenas cerca de 3.500 aproveitam os incentivos fiscais para inovação oferecidos pela Lei nº 11.196. Uma oportunidade perdida que revela a urgente necessidade de conscientização e ação entre os empresários brasileiros.

Alguns podem argumentar que a maioria dessas empresas não se engaja em atividades inovadoras, mas isso está longe da verdade. Se não estivessem constantemente inovando, dificilmente teriam chegado até aqui. Muitas não apuram lucro fiscal, que é um dos requisitos para acessar os principais incentivos da Lei do Bem. No entanto, mesmo se aceitarmos essa premissa, ainda sobram mais de 50.000 empresas inovadoras e lucrativas, número mais de dez vezes maior do que o atual aproveitamento dos incentivos fiscais disponíveis. É mais do que hora de ampliar o conhecimento sobre esses benefícios.

Mas por que isso acontece? Nossas observações ao longo de mais de 30 anos de atuação com incentivos fiscais à inovação nos permitem levantar algumas hipóteses:

Desconhecimento

Muitos gestores e contabilistas, por falta de informação adequada, acreditam erroneamente que a Lei do Bem não se aplica às suas operações ou que pode atrair mais fiscalizações da Receita Federal do Brasil. Essa lacuna de conhecimento é, de certa forma, agravada pelo receio subjacente, entre os líderes públicos, de que promover tais benefícios poderia impactar negativamente as finanças do país.

Indefinição de responsabilidades

Outro desafio é a indefinição sobre quem deve liderar a implementação dos incentivos fiscais nas empresas. Embora a engenharia esteja mais próxima dos projetos de inovação, muitas vezes falta a essa área o conhecimento tributário e contábil necessário. A responsabilidade poderia recair sobre o departamento de tributos, mas isso exigiria uma colaboração estreita e contínua com as equipes técnicas. No mundo ideal, a área financeira deveria assumir esse papel, mas, como os benefícios fiscais são percebidos como um ganho pós-lucro, muitas vezes não há incentivo direto ou reconhecimento para os profissionais financeiros se envolverem ativamente nesse processo. Executivos não são cobrados e bonificados pelos resultados trazidos por benefícios fiscais.

O papel dos contadores

 Os contadores, com sua visão abrangente da empresa, poderiam ser agentes de mudança nesse cenário. No entanto, a complexidade e a necessidade de uma descrição detalhada dos projetos inovadores vão além da simples análise numérica, o que pode dificultar o protagonismo desses profissionais. Também é essencial conhecer as particularidades de cada projeto. Sem esse conhecimento, os contadores podem desencorajar o uso desses incentivos.

Autoavaliação da inovação

Uma questão fundamental é como as empresas se percebem em termos de inovação. Muitas vezes identificamos uma espécie de “Síndrome do Patinho Feio”: a maioria é muito mais inovadora do que acha que é. Subestimam suas próprias atividades inovadoras, categorizando-as como qualquer coisa, exceto inovação tecnológica. Um exemplo: uma grande fabricante de pneus considerava o trabalho de campo de seus engenheiros como assistência técnica, quando, na realidade, essas atividades eram parte essencial do processo de melhoria contínua do produto. Reconhecer e classificar corretamente as atividades como inovação é crucial para acessar os benefícios fiscais correspondentes.

As atividades inovadoras envolvem riscos, mas são fundamentais para a competitividade e o crescimento das empresas. É justo e necessário que o governo apoie essas iniciativas, permitindo que as empresas assumam riscos e inovem com confiança.

Um estudo conduzido em 2017 pelo Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) do MCTI chegou a uma descoberta reveladora. Ao comparar diretamente o montante de impostos recolhidos sobre produtos inovadores (com menos de três anos de mercado) com a renúncia fiscal concedida às empresas que os desenvolveram, verificou-se que o total de impostos arrecadados diretamente desses produtos inovadores era quatro vezes superior ao valor da renúncia fiscal envolvida. Na época, isso nos levou a questionar o termo “renúncia fiscal” aplicado aos benefícios da Lei do Bem, sugerindo uma nova perspectiva: esses incentivos deveriam ser vistos como um investimento estratégico do governo federal para aumentar a arrecadação de impostos diretos.

Mesmo as empresas que utilizam incentivos acabam “deixando dinheiro em cima da mesa”. Um estudo conduzido por nossa equipe de consultores com 35 empresas que se beneficiam dos incentivos fiscais para inovação revelou que 96% delas não os exploram em sua totalidade. Ou seja, mesmo quando recorrem à Lei do Bem, não conseguem maximizar o potencial financeiro disponível.

Nesse cenário, como podemos superar o impasse e fomentar uma aceleração mais efetiva da inovação no país por meio dos incentivos fiscais?

Temos uma proposta para destravar o uso de incentivos à inovação: criar um comitê multidisciplinar de inovação ou de incentivo à inovação dentro das organizações. Deveriam fazer parte desse comitê as várias áreas envolvidas, contando com o apoio de especialistas que esclarecessem dúvidas e dissipassem as inseguranças naturais de utilizar um incentivo complexo como Lei do Bem. Com mais incentivo, mais inovação e mais empresas valorizando o que fazem de inovador, certamente teremos um ambiente de negócios mais competitivo e atraente para tecnólogos e engenheiros brasileiros, estimulando a geração de riqueza de forma mais ampla e sustentável.

É essencial que os profissionais de contabilidade e as empresas brasileiras se mobilizem para aproveitar ao máximo a Lei do Bem e os diversos outros incentivos e fomentos oferecidos pelo governo federal. Essa é uma oportunidade valiosa não apenas para o crescimento individual das empresas, mas também para a transformação do Brasil em um país reconhecido por sua capacidade inovadora.

Enfrentar e superar os desafios associados à utilização desses incentivos é crucial para deixarmos para trás a posição desconfortável de nação pouco inovadora, o que hoje nos causa tanto desconforto. Com determinação, colaboração e compromisso renovado com a inovação, poderemos, coletivamente, construir um futuro mais próspero e competitivo para o nosso país.

Fonte:

Portal CFC


Decisão cautelar do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633 suspende os efeitos da desoneração da Lei nº 14.784/2023

Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil sobre a ADI 7633, no sentido de que a decisão judicial deve ser aplicada à competência abril/2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024, informamos que o eSocial está sendo ajustado para se adequar à decisão supracitada, inclusive com a descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios, a partir do período de apuração abril/2024.

Orientações detalhadas para as empresas e os municípios estão no FAQ 10.37 disponível na área de Perguntas Frequentes no Portal do eSocial.

Cronograma de implantação dos ajustes:

1 – Descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios: publicado em produção em 02/05/2024.

2 – Reoneração da folha (empresas e OGMO): previsão de publicação no dia 06/05/2024, segunda-feira.

 

Fonte:

Portal eSocial


ICMS/PE: Governo prorroga prazo de incentivo fiscal para Bares e Restaurantes

O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz), prorrogou o benefício de redução de base de cálculo para contribuintes do regime normal de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que atuam no segmento de bares, restaurantes e similares.

O prazo de vigência dos incentivos e benefi cio se encerraria na última terça-feira. Com a medida, as empresas do segmento poderão usufruir da redução até 30 de abril de 2026.

Além da prorrogação do prazo do benefi cio, a Sefaz permitiu que o incentivo também mantivesse a mesma carga tributária de 2,12%, que vigorava antes da medida.

Para o secretário de Fazenda, Wilson José de Paula, a postergação da vigência visa impulsionar e fortalecer as empresas do setor, assegurando um ambiente propício para o crescimento econômico. “Desde o início da gestão, estamos buscando a melhoria do ambiente de negócio em nosso Estado. Estender o prazo por mais dois anos sinaliza que estamos atentos a cadeia produtiva do Estado.

O segmento foi um dos mais afetados na época da pandemia, e sabemos que todos ainda estão no processo de retomada da economia”, esclareceu.

Fonte:

Diário Oficial do Estado de Pernambuco

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