Boletim Sibrax 27/04

ICMS/PR: Adesão obrigatória de produtores rurais à nota fiscal eletrônica começa em 1º de maio

Produtores rurais estarão sujeitos, a partir da próxima quarta-feira (1º), à obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e). A transição para o novo tipo de documento fiscal ocorrerá de forma escalonada. Inicialmente, a exigência valerá para todas as operações interestaduais do setor, além daquelas feitas por produtores rurais que tenham obtido faturamento superior a R$ 1 milhão no ano de 2023.

A partir de 1º de dezembro de 2024, a NFP-e será obrigatória também para os demais produtores rurais em operações internas, ou seja, aquelas que forem realizadas dentro do próprio Estado.

Os prazos de adesão foram estabelecidos pelo Ajuste SINIEF nº 1/2024, aprovado nesta quinta-feira (25) pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Eles implicam uma mudança no processo de documentação fiscal para a circulação de mercadorias no setor agropecuário.

A NFP-e é um documento exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, destinado a registrar, para fins fiscais, transações que envolvam a circulação de mercadorias. Ao substituir o documento em papel, a NFP-e (modelo 55) possui as mesmas atribuições e validade jurídica que a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), porém, agora adaptada ao ambiente eletrônico.

De acordo com o inspetor-geral de Fiscalização da Receita Estadual do Paraná, Estêvão Ramalho de Oliveira, a decisão de adotar uma obrigatoriedade gradativa levou em consideração as necessidades dos produtores. “Ao oferecer mais tempo àqueles de menor porte, para que se ajustem aos sistemas necessários para a emissão das notas eletrônicas, a mudança busca garantir uma transição suave para o novo tipo de documento fiscal”, diz.

HISTÓRICO – Desde 1º de janeiro de 2021, os produtores rurais com faturamento anual superior a R$ 200 mil já estavam obrigados a utilizar a NFP-e em operações interestaduais. Aos poucos, a obrigatoriedade se estenderá a todas as operações, tanto internas quanto interestaduais.

A adesão obrigatória à NFP-e estava inicialmente programada para entrar em vigor em 1º de maio de 2023. Em abril do ano passado, o Confaz estendeu o prazo de adesão por um ano, e agora prevê o escalonamento de acordo com o faturamento do produtor rural.

“A NFP-e aumenta a transparência e o controle nas transações comerciais do setor rural, além de facilitar o acompanhamento e a fiscalização por parte das autoridades fiscais. Contribui também para combater a sonegação de impostos e promover um ambiente de negócios mais justo e regulamentado”, complementa Lhugo Tanaka Junior, chefe do setor de Documentação Fiscal Eletrônica da Receita Estadual.

O sistema emissor da NFP-e está acessível por meio do portal Receita/PR, no qual é necessário se cadastrar para utilizá-lo.

Fonte:

SEFAZ/PR


Receita Federal orienta produtores rurais sobre a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2024

A Receita Federal iniciou o envio de comunicados para aproximadamente 300 mil contribuintes que obtiveram receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50 em 2023, de modo que estão obrigados a apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF 2024).

O objetivo do comunicado é auxiliar esses contribuintes no preenchimento da DIRPF 2024 e do demonstrativo de atividade rural, evitando erros e omissões. Os comunicados foram enviados pelos Correios, para o endereço do cadastro CPF, e à Caixa Postal do contribuinte no e-CAC, acessível no site da Receita Federal com o uso da senha gov.br de nível prata ou ouro.

Nessa ação, a Receita Federal quer estar presente e ao lado dos contribuintes antes do envio da declaração para que evitem omissões, erros, e possíveis multas.

Quem está obrigado a declarar?

Em relação à renda decorrente da atividade rural, estão obrigados a declarar os contribuintes que obtiveram receita bruta acima de R$ 153.199,50.

O que os produtores rurais devem fazer?

Independentemente do recebimento pelos Correios, os produtores rurais já podem consultar os comunicados em suas caixas postais. Lembramos que essa é a forma mais segura e sigilosa de receber e confirmar mensagens enviadas pela Receita Federal.

Tanto no comunicado impresso, quanto na mensagem encaminhada via Caixa Postal, há um link para acesso ao “Perguntas e Respostas” específico, com orientações e esclarecimentos sobre a atividade rural.

Recomendamos especial atenção aos erros mais comuns na declaração da atividade rural, como a própria falta do anexo da atividade rural e a declaração incorreta quando há parcerias e trabalho em famílias ou grupos, arrendamento de terras e empréstimos ou declaração das rendas do casal. O “Perguntas e Respostas” possui todas as orientações também para essas situações específicas.

Para mais informações acesse os links abaixo

Portal e-CAC 

Live Imposto de Renda na Atividade rural (Youtube Receita Federal)  

Perguntas e Respostas 

 

Fonte:

Receita Federal


STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro

Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.

Fonte:

Portal STF


Publicada NT 2023.005 v.1.02 – Evento Insucesso na Entrega da NF-e:

Publicada NT 2023.005 v.1.02, juntamente com seu respectivo Pacote de Liberação, que implementa o Evento de Insucesso na Entrega da NF-e, de forma centralizada no Ambiente de Autorização da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). A implantação desse evento representa a última etapa necessária para inserir no formato digital todos os processos de devolução de mercadorias.

Fonte:

Portal NF-e


Protocolos de processo Anvisa para cumprimento de reclassificação de NCM demandada pela Receita Federal do Brasil

Comunicamos que os importadores que necessitarem protocolizar LI substitutivas para alteração de NCM em decorrência de alteração de classificação fiscal demandada pela RFB deverão efetuar o seguinte procedimento:

1-Protocolos da LI original pelo sistema PEI – sem LPCO:

1 – Efetuar o registro da LI substitutiva no Siscomex;

2 – Registrar LPCO vinculado à LI substitutiva no Portal Único Siscomex;

3 – Protocolizar no Solicita novo processo de importação indicando o novo LPCO e a LI substitutiva; e

4 – Anexar justificativa ao LPCO para a realização do protocolo.

2-Protocolos da LI original pelo Solicita com modelo de LPCO desabilitado – protocolos de LPCO até 05/11/2023:

1 – Efetuar o registro da LI substitutiva no Siscomex;

2 – Retificar o LPCO vinculado à LI original para substituição do número da LI e dos demais campos correspondentes àqueles alterados na LI substitutiva; e

3 – Protocolizar no Solicita petição secundária de LI substitutiva no processo original deferido.

3-Protocolos da LI original no novo modelo de LPCO – protocolos a partir de 06/11/2023:

1 – Efetuar registro da LI substitutiva no Siscomex;

2 – Retificar o LPCO fazendo a vinculação da LI substitutiva. As alterações nos campos da LI serão efetuadas após a vinculação, uma vez que este modelo de LPCO tem integração com o Siscomex-LI; e

3 – Protocolizar no Solicita petição secundária de LI substitutiva no processo original deferido.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Fonte:

Siscomex


Informando o valor base para fins rescisórios no FGTS Digital

No Sistema FGTS Digital foi disponibilizada uma ferramenta para que o empregador faça a gestão do histórico de remunerações dos empregados, que são utilizadas para fins de cálculo da indenização compensatória.

O Sistema faz automaticamente o cálculo dos valores de multa rescisória a recolher, nos casos em que o motivo de desligamento gera direito ao pagamento da multa rescisória (40% ou 20%), trazendo as bases já informadas ao eSocial, inclusive de competências anteriores ao início do FGTS Digital.

Caso o sistema não encontre base de cálculo para alguma competência, seja porque a competência é anterior ao uso do eSocial, ou porque não foi declarada, o histórico de remunerações do empregado será mostrado como pendente e o empregador deve, preferencialmente, realizar a recomposição do histórico de valores de FGTS preenchendo manualmente as bases de cálculo, utilizando o preenchimento em bloco ou carregando um arquivo com as remunerações faltantes do trabalhador.

Alternativamente, o empregador pode declarar o valor total atualizado da base de cálculo da indenização compensatória, incluídos os valores de FGTS decorrentes da rescisão. Ao optar por esta forma de declaração, o empregador deve preencher o campo “Valor da Base para Fins Rescisórios” com o valor total da base de cálculo, informando se o valor inclui as verbas para fins rescisórios e o mês anterior à rescisão.

Cumpre aqui esclarecer que o valor informado neste caso é sempre o valor total da base de cálculo, portanto, caso haja necessidade de majoração do saldo para fins rescisórios, o empregador deve informar o novo valor total, ainda que a guia já tenha sido gerada e paga.

Em outras palavras, caso seja necessário recolher uma diferença na indenização compensatória em razão de majoração no valor para fins rescisórios, o empregador não deve preencher este campo apenas com a diferença na base de cálculo.

Por exemplo:

O empregador opta por declarar o valor total de R$ 100.000,00 para fins rescisórios, emite a guia e faz o respectivo pagamento; mais adiante, percebe que houve um equívoco e que o valor para fins rescisórios é, na verdade, R$110.000,00.

Neste caso, o empregador deve alterar o histórico de remunerações, preenchendo o campo “Valor da Base para Fins Rescisórios” com o novo valor total de R$ 110.000,00, e não apenas com a diferença de R$ 10.000,00 como seria o procedimento na antiga sistemática da SEFIP.

O sistema, automaticamente calculará a diferença de indenização compensatória a recolher.

Se uma guia houver sido emitida, mas ainda não quitada, o empregador deve gerar nova guia com o valor integral e desconsiderar a anterior.

Veja também: Apuração de FGTS mensal e indenização compensatória complementar

Fonte:

FGTS Digital


Apuração de FGTS mensal e indenização compensatória complementar

Neste tema, cumpre inicialmente esclarecer que não há o conceito de “rescisão complementar” no eSocial e no FGTS Digital. Na apuração do FGTS mensal e da indenização compensatória complementar, o empregador poderá encontrar três situações:

1 – Desligamento com valores incompletos: neste cenário, o empregador deve retificar o evento S-2299 no eSocial. Essa retificação irá sensibilizar o FGTS Digital alterando os valores devidos. Assim, basta gerar uma nova guia, que conterá apenas a diferença a pagar, acrescida dos encargos legais, cobrados desde o desligamento.

2 – Pagamento a menor do valor da multa: nestes casos, o empregador precisa acessar a funcionalidade de “Remunerações para fins rescisórios” e corrigir as bases constantes do histórico de remunerações com a utilização das ferramentas disponibilizadas no Sistema FGTS Digital, devendo ainda proceder segundo a notícia que veiculamos nesta página, que orienta como informar o valor base para fins rescisórios no FGTS Digital, caso a opção seja pela informação do totalizador da base de cálculo da indenização compensatória.  Após confirmar os novos valores, o módulo de Gestão de Guias será atualizado e o empregador conseguirá emitir a guia que será gerada apenas com a diferença da multa, acrescida com encargos legais desde o desligamento.

3 – Pagamento de uma remuneração pós-contrato: quando existem valores a pagar ao trabalhador, mas que só se tornaram conhecidos e devidos em momento posterior ao desligamento, como nos casos de dissídio e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) assinadas depois da data-base da categoria, o empregador deve informar os valores no evento S-1200 da competência que se tornou devida. Assim, o FGTS Digital irá gerar um valor de FGTS Mensal (8% ou 2%) e outro com a diferença da indenização compensatória (40% ou 20%), dependendo do motivo de desligamento. Esses valores do FGTS Mensal e da multa complementar serão lançados na mesma competência de informação no eSocial e não serão cobrados encargos para pagamento até o vencimento daquele mês.

Fonte:

FGTS Digital


Reforma Tributária: Reforma regulamenta tributação em pedágios e viagens entre estados

Apesar de estabelecer a cobrança no destino (local de consumo da mercadoria), a reforma tributária trará exceções para pedágios e viagens entre estados. O projeto de lei complementar que regulamenta o tema definiu o tratamento em viagens entre estados, no transporte de cargas e em pedágios.

Em relação ao transporte de passageiros, o texto, enviado ao Congresso na quarta-feira (24), definiu que o fato gerador do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, tributo administrado pelos estados e pelos municípios) será o local de início da corrida. Dessa forma, o estado e o município de onde partem o ônibus, o avião ou o táxi (no caso de corridas entre cidades) ficarão com a arrecadação.

No caso do transporte de cargas, no entanto, valerá o contrário. O fato gerador foi definido como o ato da entrega ou o oferecimento da mercadoria transportada ao destinatário. Dessa forma, o IBS será cobrado no destino. O mesmo valerá para a compra de mercadorias em site, com o imposto sendo cobrado na entrega quando o produto for enviado por transportadora ou pelo correio.

Para os pedágios, a regra é mais complicada. O IBS será repartido entre os municípios e as unidades da Federação por onde passa o trecho da rodovia concedido à iniciativa privada. No caso dos municípios, os recursos serão divididos na proporção da extensão da estrada em cada localidade.

Nos estados e no Distrito Federal, haverá uma regra específica, mas o governo propõe que a repartição também ocorra proporcionalmente à extensão da estrada explorada pela concessionária em cada unidade da Federação.

Na compra de imóveis e na realização de eventos, o IBS será cobrado no local de realização, mesmo que a empresa tenha sede em outro estado. Em serviços de comunicação com transmissão por meio físico, como cabos e fibra óptica, o fato gerador também ocorrerá no destino. Caso a transmissão não ocorra por meio físico, como ondas eletromagnéticas, o imposto será cobrado no domicílio principal do destinatário.

A regulamentação do IBS é importante para definir qual cidade ou estado receberá a arrecadação. O projeto de lei complementar estabeleceu como ficará a cobrança no cenário final, que prevê a tributação no destino (local de consumo das mercadorias). A emenda à Constituição promulgada no fim do ano passado estabelece um cronograma de transição para a cobrança no destino, que começa em 2029 e vai até 2078, com a tributação total no destino só vigorando a partir de 2079.

Créditos tributários

O projeto de lei também definiu como ocorrerá a devolução do crédito tributário às empresas. Por meio de tais créditos, a empresa receberá de volta o tributo pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva, impedindo a cobrança em cascata (tributação repetida de insumos), um dos principais problemas do sistema tributário atual. Dessa forma, a empresa só paga o tributo sobre o valor adicionado à mercadoria na etapa da cadeia produtiva que lhe corresponde, daí o nome de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), principal pilar da reforma tributária.

O projeto de lei complementar estabeleceu prazo padrão de 60 dias para a devolução do crédito a empresas. No entanto, o prazo poderá levar até 270 dias (nove meses), caso o pedido de crédito precise ser analisado pelo futuro Comitê Gestor do IBS, órgão que coordenará a divisão dos recursos do imposto.

Segundo a proposta do governo, o prazo de 60 dias será aplicado em três situações. A primeira será quando a empresa estiver em programas de conformidade autorizados pelo Comitê Gestor. A segunda, na compra de máquinas, equipamentos, imóveis e demais bens considerados como ativos imobilizados.

A terceira será quando o valor devolvido estiver dentro da média de créditos nos últimos 24 meses, até o limite de 150% entre o crédito gerado e o que o contribuinte terá de pagar de imposto. Caso o desvio fique acima desse percentual, o Comitê Gestor fará uma análise minuciosa, que poderá levar até nove meses.

Os créditos serão corrigidos pela Taxa Selic (juros básicos da economia), mas apenas a partir do 76º dia após o pedido. Com o prazo padrão de 60 dias, apenas as empresas que tiverem problema receberão o crédito tributário com alguma correção. O projeto também esclareceu que a compra de planos de saúde por uma empresa aos empregados não vai gerar crédito. O governo alega que essa transação não se trata de compra de insumos, com os beneficiários sendo pessoas físicas.

Em entrevista coletiva para explicar o projeto de lei complementar, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, explicou que o prazo de 270 dias tem como objetivo evitar fraudes. Ele citou um exemplo em que empresas compram para formar estoques e querem obter, em 60 dias, o crédito tributário de mercadorias que levarão até um ano para ser vendidas.

Críticas

O prazo padrão de 60 dias está acima do intervalo de 30 dias defendido por entidades da indústria e empresas de capital aberto. Segundo Appy, no entanto, o prazo efetivo pode ficar abaixo de 60 dias por causa da automatização do sistema tributário, tanto na cobrança como no ressarcimento de créditos.

“Mesmo que a empresa esteja fora do padrão, mas seja boa contribuinte, pode restituir em 30 dias, pode ser uma semana. Porque o prazo de 270 é apenas porque existem, sim, casos de fraudes, ou com estoque, que depois ela vai vender. Não faz sentido eu devolver tudo de uma vez, para depois ter a operação do crédito”, declarou o secretário.

Fonte:

Agência Brasil


Reforma Tributária: Fernando Haddad encaminha ao Congresso Nacional a regulamentação do IBS, CBS e IS

No dia 24/04/2024, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, encaminhou pessoalmente ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que visa instituir e regulamentar o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), e o Imposto Seletivo (IS). 

Com mais de 300 páginas, 500 artigos e 24 Anexos, o PLP:

– Define as normas gerais, com a regra matriz de incidência tributária do IBS, CBS e IS;

– Disciplina Regimes Aduaneiros Especiais, Zonas de Processamento de Exportação e Bens de Capital;

– Devolução do IBS e CBS (Cashback) e Cesta Básica Nacional;

– Regimes Diferenciados do IBS e CBS;

– Regimes Específicos do IBS e CBS;

– Administração do IBS e CBS;

– Transição para o IBS e CBS;

– Transição Aplicável ao Regime de Compras Governamentais;

– Definição da Incidência tributária do IS, nas Operações e nas Importações;

– Tratamento dispensado à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ACL);

– Redução da Alíquota do IPI em 2027 e Avaliação Quinquenal;

– Disciplina a compensação de eventual redução do IPI em razão da substituição pelo IS;

– Promove adequações da Reforma Tributária nos Anexos do Simples Nacional.

O texto do PLP 68/2024 faz remissão frequente aos Anexos I à XXIV abaixo relacionados:

ANEXO

DESCRIÇÃO

Anexo I

Produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo II

Serviços de educação submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo III

Serviços de saúde submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo IV

Dispositivos médicos submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo V

Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo VI

Medicamentos submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo VII

Composições para nutrição enteral ou parenteral e composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo submetidas à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo VIII

Alimentos destinados ao consumo humano submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo IX

Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo X

Insumos agropecuários e aquícolas submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo XI

Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais submetidas à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo XII

Bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética submetidas à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo XIII

Dispositivos médicos submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo XIV

Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo XV

Medicamentos submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo XVI

Produtos hortícolas, frutas e ovos submetidos à redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS

Anexo XVII

Limite inferior para fixação da alíquota própria em proporção da alíquota de referência

Anexo XVIII

Bens sujeitos ao Imposto Seletivo (IS)

Anexo XIX

Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006

Anexo XX

Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006

Anexo XXI

Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006

Anexo XXII

Anexo IX da Lei Complementar nº 123, de 2006

Anexo XXIII

Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006

Anexo XXIV

Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006

Embora sem eficácia imediata antes da aprovação por maioria absoluta dos parlamentares em ambas as Casas Legislativas do Congresso Nacional, e condicionada a  sanção do Presidente da República, é fundamental o acompanhamento e ciência dos impactos das propostas, que certamente promoverão significativas alterações no cenário econômico dos próximos anos.

Para que nosso assinante fique sempre atualizado das transformações do cenário tributário, a LegisWeb criou um Portal completo da Reforma Tributária, onde você pode ficar por dentro de todas as novidades em primeira mão.

Fonte:

LegisWeb Consultoria

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