Boletim Sibrax 10/04

ICMS/SE: Decreto permite que contribuintes possam quitar dívidas com valores de precatórios

O Governo do Estado publicou no Diário Oficial desta terça-feira, 9, o decreto que regulamenta os procedimentos para compensação de débitos tributários ou de outra natureza inscritos em dívida ativa com precatórios. O documento estabelece as regras para realização do procedimento, que foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) em abril do ano passado.

Os contribuintes que possuem algum tipo de débito com o Estado inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015 e possuem valores de precatórios a receber poderão utilizar esses créditos para quitar ou abater as dívidas.

“Na prática, isso vai possibilitar um encontro de contas, permitindo que essas pendências sejam resolvidas. Por um lado, o contribuinte terá a oportunidade de regularizar sua situação perante o Fisco, usufruindo dos benefícios previstos na legislação. Para o Estado, a medida é importante porque além de solucionar questões que vêm se arrastando na Justiça há anos, garante a recuperação de valores que deixaram de ser recolhidos”, explica o secretário em exercício da Fazenda, Laércio Marques.

Prazo para adequação

A partir da publicação do decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) terá o prazo de 60 dias para realizar a adequação de seus sistemas internos de forma a garantir o processamento dos pedidos de compensação. As solicitações deverão ser encaminhadas diretamente à Gerência de Dívida Ativa da Sefaz.

Os pedidos de compensação deverão ser feitos pelo titular do precatório que seja, cumulativamente, devedor do débito inscrito em dívida ativa. Além disso, eles poderão envolver um ou mais débitos.

Nas compensações poderão ser utilizados mais de um precatório. Caso ainda reste saldo credor, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente.

“A recomendação que damos aos contribuintes é que procurem seus advogados para que possam descobrir se possuem débitos que se enquadrem nessa modalidade de negociação. O procedimento será simples, sem burocracia, de forma a garantir que o maior número de pessoas possa realizar a transação”, reforça Laércio Marques.

 

Fonte:

SEFAZ/SE


Estado amplia limite para pessoas com deficiência terem isenção de ICMS na compra de veículos novos

O Governo do Estado do Rio de Janeiro ampliou o valor máximo para pessoas com deficiência, autismo e Síndrome de Down receberem isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículos novos. O governador Cláudio Castro sancionou a Lei 10.312/24, que garante o abatimento parcial do imposto para os automóveis de até R$ 120 mil. A norma foi publicada nesta terça-feira (09.03) no Diário Oficial.

— Essa iniciativa veio para somar na criação de políticas públicas inclusivas que contribuam para a qualidade de vida e a dignidade de pessoas com deficiência da população fluminense. O novo limite trará alternativas para esses grupos adquirirem veículos que possam atender suas necessidades individuais de forma mais efetiva — afirmou o governador Cláudio Castro.

O contribuinte que adquirir um veículo de até R$ 120 mil, já incluído o imposto, poderá receber a isenção parcial do tributo, que será limitada à quantia de R$ 70 mil do preço total do automóvel. Portanto, se a aquisição custar R$ 120 mil, a pessoa com deficiência pagará apenas o ICMS sobre a diferença. Na prática, o imposto incidiria sobre R$ 50 mil em vez do montante total.

A isenção vale para automóveis novos adquiridos diretamente por pessoas com deficiência ou por meio de seus representantes legais.

Passo a passo para a solicitação

Os residentes do Município do Rio de Janeiro devem fazer a solicitação pelo sistema Atendimento Digital (ADRJ) do portal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Será preciso fazer login usando a plataforma Gov.Br, do Governo Federal, ou um certificado digital. O beneficiário deve preencher o requerimento com a documentação necessária. Após análise e deferimento do pedido, o sistema emitirá a autorização provisória para ser apresentada na compra.

Já os moradores das demais cidades do estado devem fazer o requerimento via processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ). O solicitante pode buscar orientações sobre o procedimento e a documentação a ser entregue em qualquer repartição fiscal.

Efeitos retroativos

O público-alvo do benefício que adquiriu veículos a partir do dia 1º de janeiro de 2024 também será contemplado com a isenção. A medida produzirá efeitos retroativos para essas compras a partir de uma regulamentação que será publicada em breve pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ).

Fonte:

SEFAZ/RJ


ICMS/ES: Contribuintes têm até 15 de maio para aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)

A Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, publicou, nesta terça-feira (09), no Diário Oficial do Estado, edital de intimação estabelecendo prazo para que contribuintes que ainda não aderiram ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) realizem o procedimento. A lista de empresas que devem se adequar pode ser conferida no link: https://sefaz.es.gov.br/cadastro-icms.
As empresas listadas têm até o dia 15 de maio para regularizar a situação. O não atendimento à intimação acarretará a imposição preventiva de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, como previsto no art. 1.224 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES).
Os contribuintes devem fazer a adesão ao DTE por meio da Agência Virtual (https://app.sefaz.es.gov.br/AgenciaVirtual/), não sendo necessário qualquer comunicado à Sefaz após esse procedimento. Caso a situação já tenha sido regularizada, devem desconsiderar a intimação.
A adesão do Domicílio Tributário Eletrônico, além de ser uma obrigação prevista no RICMS/ES, possibilita um canal de comunicação e de serviços eletrônicos entre a Sefaz e os contribuintes, trazendo redução de custos com correspondências pelos meios tradicionais.
Eventuais dúvidas em relação ao procedimento de adesão podem ser esclarecidas por meio do Fale Conosco da Receita Estadual: https://s1-internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco.

Fonte:

SEFAZ/ES


Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária

A Instrução Normativa RFB nº 2.185, de 5 de abril de 2024, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

A medida objetiva atualizar o texto normativo por meio da inclusão de entendimentos jurisprudenciais vinculantes, da adequação de dispositivos a normatização superior recentemente publicada e do tratamento adequado sobre tópicos relativos ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

As principais alterações são:

– A IN trata da não incidência de contribuições patronais sobre a prorrogação do salário-maternidade, ainda que compartilhada com o pai, nos termos do Parecer Conjunto SEI nº 27/2023/MF, aprovado por despacho da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, de 29 de setembro de 2023.

– Prevê, ainda, o entendimento jurisprudencial segundo o qual o produtor rural pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, em razão de não ser considerado empresa, nos termos do Parecer SEI nº 5899/2022/ME, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional por meio de despacho de 16 de outubro de 2023.

– O ato normativo apresenta o conceito de parceria rural constante do art. 4º do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, é adequado à nova definição prevista na Lei nº 11.443, de 5 de janeiro de 2007, que incluiu o § 1º no art. 96 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra.

– Altera os artigos 186 a 190, que tratam das entidades beneficentes imunes às contribuições previdenciárias, para fins de correção de erros materiais da redação original, melhoria de redação e adequação aos termos do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, que regulamentou a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

– Altera-se, também, o inciso IV do § 2º do art. 27, que trata dos eventos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial necessários para a elaboração do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, bem como o § 3º do art. 234, para excluir a obrigatoriedade de atualização anual do PPP quando não houver modificação das informações constantes do referido formulário, uniformizando o entendimento entre a RFB e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas a eliminar obrigações tributárias acessórias que se tornaram desnecessárias.

A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, tem as respectivas bases legais e interpretativas anotadas ao final de cada dispositivo, cujos links são disponibilizados na versão divulgada no Sistema Normas da RFB, para facilitar a pesquisa pelo cidadão e promover a segurança jurídica na aplicação da norma.

Fonte:

Receita Federal


Receita Federal regulamenta a “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com débitos fiscais

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.184, que regulamenta o programa de autorregularização de débitos tributários, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos apurados em virtude de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2023, evitando autuações e litígios tributários.

Prazos e Condições

Podem aderir à autorregularização tributária pessoas jurídicas responsáveis pelos débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil e que tenham realizado exclusões indevidas de subvenções para investimento ou compensado tributos indevidamente com créditos de saldos negativos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão indevida de subvenções para investimento.

Os contribuintes têm o período de 10 de abril a 30 de abril de 2024 para apresentar requerimento referente aos débitos com período de apuração até 31 de dezembro de 2022.

Para os débitos com período de apuração até 31 de dezembro de 2023, o prazo é maior. O requerimento pode ser apresentado de 10 de abril a 31 de julho de 2024.

Os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização devem ser confessados mediante entrega de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e/ou Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, conforme o caso.

Também podem ser incluídos débitos aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, desde que ainda não finalizado.

Forma de Quitação

A dívida consolidada pode ser liquidada de 3 (três) formas:

a) Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais); ou

b) Pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante:

– em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou

– em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.

O valor mínimo de cada prestação deverá ser de R$ 500,00 e parcelamentos referentes as contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal não poderão exceder 60 (sessenta) parcelas.

Formalização e Processo

A adesão à autorregularização de tributos poderá ser feita a partir do dia 10 de abril de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet, conforme tela abaixo:

autorregularização de tributos

Acesse: eCAC – Centro Virtual de Atendimento (fazenda.gov.br)

Exclusão e Rescisão

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência do pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.

Fonte:

Receita Federal


Publicada Nota Técnica 2024.002 v.1.00

Foi publicada a Nota Técnica 2024.002 que divulga especificação do CT-e simplificado.

Fonte:

Portal CT-e


Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 4.0.3

Foi disponibilizada a versão 4.0.3 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes alterações corretivas:

– Correção da validação do campo 18 (COD_ITEM) do registro 1391, onde o PVA estava permitindo a inclusão de códigos de itens não cadastrados no registro 0200.

– Correção da validação do campo 02 (COD_ITEM_IPM) do registro 1400, onde o PVA estava apontando como “código inválido” alguns códigos corretamente cadastrados na tabela 5.9.1 (Itens UF Índice de Participação dos Municípios).,

– Correção da validação do campo 03 (MUN) do registro 1400, onde o PVA permitiu incluir um código de município inválido.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

Fonte:

SPED


Empresas que migraram do MEI para o Simples Nacional em 2024 devem ficar atentas às mudanças de enquadramento de regime

Um levantamento da Receita Federal aponta que mais de 650 mil micro e pequenas empresas passaram a ser enquadradas no regime Simples Nacional, segundo dados de março deste ano. Há diversas diferenças em relação ao enquadramento tributário entre os dois modelos de gestão, por isso, as empresas que aderiram recentemente ao Simples Nacional devem ficar atentas às mudanças que exigem uma maior organização contábil. 

Para o microempreendedor individual a principal obrigação é o recolhimento mensal da guia do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), para o acesso aos benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença, entre outras vantagens. O limite de faturamento anual do MEI é de 81 mil reais.

As empresas optantes do Simples Nacional têm um limite de receita bruta anual de 4,8 milhões de reais e devem seguir as obrigações específicas desse regime, como a emissão de notas fiscais, escrituração fiscal, cumprimento das normas trabalhistas, previdenciária, além da declaração anual do Simples Nacional.  

Para a conselheira Angela Dantas, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), as obrigações referentes ao regime exigem a atuação de um profissional de contabilidade e atenção aos prazos dos tributos e entrega de declarações acessórias. 

“A migração altera os sistemas de pagamentos dos tributos e a mudança ocorre porque o empresário percebe que há uma opção mais benéfica para o caso dele ou quando há exigência da regra, em virtude do nível de faturamento. Em ambas as situações, é importante que o empresário esteja atento às novas necessidades e tenha ciência da atuação do contador que o acompanha”, alerta a conselheira.

As empresas também precisam ter um gerenciamento e controle do fluxo de caixa, que representa a movimentação financeira e de compra e venda de insumos e produtos, além das questões de recursos humanos.

Fonte:

Portal CFC


Relatório traz resultados de combate a fraudes no Comércio Exterior

Foi publicado nesta segunda-feira (8/4), no sítio eletrônico do Sistema Integrado de Comércio Exterior (siscomex.gov.br), o 3º Relatório de Atividades do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX).

O Relatório evidencia os resultados dos trabalhos do Grupo no período compreendido entre 01/11/2022 e 30/11/2023, no qual foram apresentadas denúncias de indícios de infração à legislação de comércio exterior, na maioria dos casos de subfaturamento ou classificação fiscal incorreta de mercadorias.

As denúncias apresentadas envolvem uma grande diversidade de mercadorias e setores produtivos, entre os quais pode-se mencionar chaves de latão, caminhões guindastes, produtos da indústria química, tubos de aço, pneumáticos, produtos esportivos, produtos têxteis e motores náuticos.

3º Relatório de Atividades do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX)

Encontrados elementos que corroborem os indícios apresentados, são adotadas as medidas consideradas cabíveis em cada caso, as quais incluem a exigência de licenciamento não automático e a fiscalização aduaneira em recintos alfandegados ou após o desembaraço das operações.

Durante o período de referência do relatório, 13 denúncias foram formalmente apresentadas pelo setor privado, tendo sido 8 delas analisadas. Dentre os casos examinados, apenas um foi julgado como improcedente, isto é, quase 90% desses processos resultaram na tomada de medidas por parte do setor público.

Esses resultados atestam a eficácia do trabalho do GI-CEX na identificação e abordagem de potenciais irregularidades no comércio exterior. A atuação diante das denúncias analisadas reflete o compromisso do governo federal em assegurar a conformidade com a legislação de comércio exterior e a busca pela realização das transações comerciais externas em bases justas.

GI-CEX

O GI-CEX possui como atribuição identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior e propor medidas para o seu combate, tendo como membros representantes da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Receita Federal do Brasil (RFB).

Informações adicionais sobre a atuação do GI-CEX e o 3º Relatório de Atividades do Grupo podem ser encontrados AQUI.

Fonte:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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