O estatuto social é utilizado pelas sociedades por ações (S.As.), cooperativas e entidades sem fins lucrativos, como igrejas, associações e clubes; enquanto o contrato social é utilizado por outras sociedades, a mais comum é a sociedade por cota de responsabilidade limitada. Em caso de litígio, os litigantes recorrem ao estatuto social ou ao contrato social para fazer prevalecer seus direitos. Por isso, é de suma importância que, no contrato ou no estatuto, constem as regras dos direitos e das obrigações as mais abrangentes possíveis. Por exemplo, podem-se estabelecer, em especial nos contratos sociais porque geralmente já constam nos estatutos, quóruns para deliberação em assembleia de quotistas. Em casos mais comuns, pode-se estabelecer quórum de maioria simples (maior que a metade dos votos) e, em outros, de dois terços. Na Sibrax, empresa da qual meus filhos também são sócios, estabeleci quórum qualificado de 2/3 dos votos para mudança de atividade e de nome, para destituição de administrador, para venda ou dissolução da sociedade e para alienação de bens imóveis. Osvaldo Lima