Até a implantação da Lei 13.467/2017, as rescisões de contrato de trabalho de empregado com mais de ano no emprego (alguns sindicatos estabeleciam prazos menores) tinham de ser homologadas nos sindicatos. Sem a homologação, o empregado não sacava o FGTS, e o empregador poderia pagar multa prevista em convenção por essa infração. A homologação da rescisão não dava plena quitação do contrato de trabalho, e o empregado podia recorrer à Justiça para pleitear eventuais direitos não contemplados no acerto de contas. Portanto, essa exigência legal não tinha nenhuma eficácia.
A Reforma Trabalhista acabou com essa burocracia. Alguns sindicatos, todavia, ainda firmam, em convenções coletivas de trabalho, a obrigação da homologação das rescisões de contrato pelas entidades sindicais. É um absurdo isso! Se o empregado pode recorrer ao sindicato para conferência do seu acerto de contas e até propor ação trabalhista de direito sonegado, qual a razão dessa imposição convencional? A meu ver, o empregador deve ignorar essa exigência. Se tal obrigação não traz nenhum benefício ao empregado e prejuízos ao empregador, nenhuma punição deverá sofrer.
O Ministério Público do Trabalho deveria fiscalizar as convenções coletivas de trabalho e impor ações judiciais para anular cláusulas convencionais contrárias à lei.
Osvaldo Lima