O empregador pode demitir o empregado caso ele cometa algum ato previsto no art. 482 da CLT. Esse artigo elenca 14 situações de faltas graves que ensejam a demissão do empregado por justa causa. Dentre elas, destacam-se a desídia, a improbidade, o abandono de emprego, o ato lesivo da honra ou da boa fama, a prática de jogos de azar e a indisciplina ou insubordinação.
Por outro lado, o empregado também pode rescindir seu contrato de trabalho por justa causa, quando o empregador comete algum dos atos previstos no art. 483. Entre as faltas graves cometidas pelo empregador, as mais comuns são: atraso de salário, falta de recolhimento do FGTS, redução de salário e exigência de trabalho superior às forças do empregado. Dá-se a denominação de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho à rescisão por parte do empregado.
Osvaldo Lima