É imperativa e urgente a isonomia entre contribuintes de impostos federais (IR e CSLL), pessoas físicas e jurídicas. No caso de ganho de capital, a pessoa física dispõe de benefícios que a pessoa jurídica não tem, tais como: isenção de IR na alienação de bem de pequeno valor (até R$ 35 mil) e de único imóvel de até R$ 440 mil (para esses casos, quando o bem for comum, cada cônjuge faz jus a esse benefício, entretanto esses valores não são corrigidos há mais de 20 anos) e na venda de imóvel residencial para compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias; para bens imóveis, há ainda a redução do lucro para cada ano que o contribuinte ficou de posse do imóvel, sendo de 5% ao ano até 1988; e ainda os benefícios das Leis 7.713/1988 e 11.196/2005 (dependendo do tempo que o contribuinte ficou de posse do imóvel, pode até não pagar nada de IR sobre o lucro apurado).
Desculpe-me da redundância, mas a pessoa jurídica não tem nenhum desses benefícios na alienação de imóvel ou de outro bem do Ativo Não Circulante, no caso de haver lucro na operação. No caso da empresa do Simples Nacional, a alíquota é a mesma da pessoa física: 15% (na pessoa física, essa alíquota é para lucro de até R$ 5 milhões, a partir daí a alíquota é progressiva e vai até 22,5%), todavia a pessoa física tem os benefícios supramencionados. Quando a pessoa jurídica é optante pelo lucro real ou presumido, a disparidade dispara. O IR pode chegar a 25% (considerando o adicional de 10%) mais a CSLL à alíquota de 9%. Não tem cabimento subtrair do valor de custo de aquisição do preço da venda para se apurar o lucro. Imagine um imóvel ou qualquer outro bem adquirido há 30 anos. O lucro é fantástico. Mas seria lucro todo o valor apurado? E a inflação do período que reduziu o valor da moeda não deve ser levada em consideração? Em muitos casos, se fosse corrigido o valor do bem, em vez de lucro, apurar-se-ia prejuízo. Essa abordagem refere-se à alienação de bens do Ativo Não Circulante, ou seja, fora da atividade da operacional da empresa. O Poder Executivo jamais fará decreto para dar isonomia entre pessoa física e jurídica. O Poder Legislativo deveria aprovar lei para pôr fim a essa discriminação, mas ninguém lá no Congresso tem interesse nessa causa. A meu ver, resta ao Poder Judiciário fazer justiça.
Não sou advogado, mas acredito que cabe, nesse caso, invocar o art. 5º da Constituição Federal, que diz: “todos são iguais perante a lei”. Juristas e procuradores poderiam se debruçar sobre o tema que abordo nesta edição do Jornal da Sibrax e, se houver cabimento, propor ação judicial contra a União.
Osvaldo Lima