Nas empresas com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a marcação da hora de entrada e de saída dos empregados. A marcação pode ser manual, mecânica ou eletrônica. A pré-sinalização do período de repouso na ficha de registro do empregado ou no contrato de trabalho dispensa a sinalização da saída e do retorno do descanso. A Lei 13.874/2019 incluiu o parágrafo 4º ao art. 74 da CLT para permitir a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Para isso, é obrigatório acordo individual ou previsão dessa condição em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A Folha da Sibrax tem cartão-ponto. Além de o sistema contar faltas, horas extras, intrajornada, adicional noturno e DSR, ainda lança essas horas automaticamente na folha do empregado.
Osvaldo Lima