O servidor público concursado goza de estabilidade no emprego e na função, mas o empregado da iniciativa privada não. No entanto, em algumas situações, o empregado ou empregada têm estabilidade provisória, quando:
Situação – Prazo
– empregada gestante ou adotante: da comprovação da gravidez até 5 meses após o parto;
– acidente ou doença do trabalho: 12 meses após o retorno ao trabalho;
– dirigente sindical: do registro da candidatura, e se eleito, até 1 ano após o mandato;
– titular e suplente da Cipa: do registro da candidatura, e se eleitos, até 1 ano após o mandato;
– membro de comissões de conciliação prévia: até 1 ano após o mandato;
– membro de diretoria de cooperativa: até um ano após o mandato;
– vítima de violência doméstica: até 6 meses do afastamento do local de trabalho; e
– próximo da aposentadoria: ver convenção coletiva de trabalho.
No caso de falta grave, o servidor público ou o empregado privado podem ser demitidos por justa causa, mesmo gozando de estabilidade.
Osvaldo Lima