Não se considera tempo à disposição do empregador a atividade particular realizada pelo empregado, por opção própria, ainda que dentro da empresa. Não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha individual, buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas e, também, permanecer nas dependências da empresa para atividades particulares, como: prática religiosa, descanso, lazer, estudo, alimentação e higiene pessoal, entre outras.
Osvaldo Lima