Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 4/10/2022, foi introduzido o art. 47- A na IN RFB nº 971/2009 para permitir às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores. Situações assim são comuns em casos de dissídios coletivos e convenções coletivas do trabalho editadas
posteriormente à data-base com reajustes de salários retroativos e, também, em casos de esquecimento ou falta de informações de verbas salariais, como horas extras e DSR, entre outras. Tais parcelas escrituradas na folha do mês compõem a base de cálculo dos encargos sociais. De acordo com o parágrafo 3º dessa IN, a empresa fica dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.
Osvaldo Lima