As pessoas jurídicas sem movimento precisavam entregar a DCTFWeb no mês de janeiro de cada ano. Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, havendo interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao primeiro mês em que o fato se verificar, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores.
Osvaldo Lima