As decisões de uma sociedade, em especial a empresarial, devem ser tomadas por maioria de votos em assembleia. Até a edição da Lei 10.406, de 10/1/2002, quando se falava de assembleia, logo vinham à mente as reuniões de acionistas de S/A. Nem passava pela cabeça daqueles que atuavam no ramo contábil anteriormente ao Novo Código Civil que essa forma de decidir também poderia e deveria ser em reunião de cotistas. Pois é, desde o advento do Código Comercial (Lei 556, de 25/6/1850), revogado em parte pela Lei 10.406, que a decisão societária era tomada pelo número de votos, conforme estabelecia o art. 331. O Novo Código Civil recepcionou esse ditame legal. Veja o que diz o art. 1.072: “As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato”.
Osvaldo Lima