PRESUMIDO x ECD

A distribuição de lucro aos sócios de empresas optantes pelo lucro presumido é disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 93/1997, artigo 48, parágrafo 2º, que assim determina:
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
A partir do ano-calendário de 2014, as empresas optantes pelo lucro presumido e que distribuíram lucros ou dividendos, nos termos do inciso II acima, estão obrigadas a apresentar anualmente a Escrituração Contábil Digital – ECD.
Osvaldo Lima

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