Com o advento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, julgada pelo STF, isentando a pensão alimentícia do Imposto de Renda do alimentado, não ficou clara na decisão a questão da dedução da pensão da base de cálculo do alimentante. Até o presente momento, não houve parecer da Receita Federal sobre esse assunto. Diante disso, continua a dedução da pensão da base de cálculo do IR do alimentante nos termos do art. 101 da IN RFB 1.500/2014.
Osvaldo Lima