PARECE, MAS NÃO É!

Dois impostos estão muito presentes na vida de todos e passam despercebidos. Aliás, parecem irmãos gêmeos pela semelhança, mas não são. Trata-se do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. O ITBI é devido sobre as transações onerosas de imóveis praticadas “inter vivos”, e é da competência dos municípios a sua arrecadação; enquanto que o ITCMD é um imposto da competência dos estados e do Distrito Federal e incide sobre transmissão de quaisquer bens, inclusive de imóveis nos casos de heranças, partilhas ou doações.
Cada estado aplica suas alíquotas e isenções para o cálculo do ITCMD, todavia o Senado Federal, através da Resolução nº 9/1992, estabeleceu o limite de até 8% sobre  o valor do bem. Geralmente os estados aplicam alíquotas em torno de 4%. Para o ITBI, os municípios têm a liberdade para instituir as isenções e as alíquotas incidentes sobre o valor das transações com imóveis. Em geral,  essas alíquotas variam entre 0,5% e 3% na maioria dos municípios brasileiros. Até em sua instituição, esses dois impostos estão colados. O ITCMD está previsto no artigo 155 da Constituição  Federal de 1988; e o ITBI, no artigo 156.
Osvaldo Lima

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