Até a vigência da Lei 10.406/2002, não havia restrições para cônjuges participarem de sociedades empresariais. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”, art. 977. Tramita, no Congresso Nacional, projeto de lei prevendo a revogação dessa proibição. Já para a constituição de sociedade anônima, não visualizo tal proibição, uma vez que o Código Civil remete esse tipo de sociedade a lei específica (Lei nº 6.404/76). Nessa lei não há vedação a qualquer regime de casamento.
Osvaldo Lima