TRATAMENTO DIFERENCIADO

Há tratamento diferenciado para o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que ficarão dispensados da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da Norma Regulamentadora (NR) nº 9, desde que:
– O grau de risco da atividade, conforme NR nº 4, seja 1 ou 2;
– Declarem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 da nova NR nº 1 , aprovada pela Portaria SEPREVT nº 915/2019; e
– Não possuam riscos químicos, físicos e biológicos.
As informações digitais de segurança e saúde no trabalho, declaradas, devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.
Essas empresas, também, ficarão dispensadas de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da NR nº 7, desde que:
– O grau de risco da atividade seja 1 ou 2;
– Declarem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 da nova NR 1; e
– Não possuam riscos químicos, físicos, biológicos ou ergonômicos.
A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa de:
– Realização dos exames médicos;
– Do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e;
– Elaborar o LTCAT e enviar os eventos s2240- Condições do Ambiente de trabalho ao eSocial. “ESSA NÃO DESOBRIGA”
Osvaldo Lima

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