A cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto foi considerada inconstitucional pelo STF através da Adin 5.469/2016, pelo fato de não haver lei complementar (LC) por ocasião da aprovação da Emenda Constitucional 87/2015. O STF, através do Recurso Extraordinário 1.287.019/DF, reconheceu a repercussão geral da decisão de inconstitucionalidade, estabelecendo sua validade a partir de 1/1/2022. Assim sendo, o Difal valeria até 31/12/2021. Para a continuidade do Difal em 2022, seria necessário lei complementar federal conforme determinação do STF. O governo federal elaborou o Projeto de LC nº 32/2021. Entretanto o projeto, convertido em LC 190, só foi publicado no DOU em 5/1/2022. Segundo normas constitucionais, uma LC que cria imposto só entra em vigor no ano seguinte ao de sua publicação. No caso em tela, o Difal só será aplicado em 2023. Alguns estados, como SP e PR, contando com a aprovação da LC em 2021, aprovaram lei estadual em 2021 normatizando a cobrança do Difal em 2022. O Confaz, em reunião de 27/12/2021, também contando com a aprovação da LC em 2021, editou o Convênio ICMS nº 236 e publicou-o no DOU em6/1/2022. Em minha opinião, esse imbróglio jurídico vai parar nas barras dos tribunais.
Osvaldo Lima