PERDA DE DIREITO ÀS FÉRIAS

Em edições anteriores, falamos do reflexo das faltas injustificadas nos dias de gozo de férias. Hoje vamos tratar da perda do direito a férias. Essa matéria é tratada no art. 133 da CLT. O empregado perde o direito a férias no período aquisitivo quando:
a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;
b) permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial da empresa; e
d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses.
A interrupção do trabalho deve ser anotada na Carteira de Trabalho. O parágrafo 2º do art. 133 da CLT diz que “Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço”. No caso de paralisação parcial ou total da empresa, ela deve, no prazo de 15 dias que anteceder a paralisação,
comunicar o fato ao Ministério do Trabalho.

Osvaldo Lima

Deixe sua opiniãoYour email address will not be published.