OBRA CERTA

O contrato de trabalho por obra certa se assemelha ao contrato de trabalho por tempo determinado e, por isso, aplicam-se os ditames do art. 445 da CLT, ou seja, não deve ser superior a dois anos. Nessa modalidade, não se admite o contrato de experiência. Devem constar no contrato a data de início e a data de término. Não há aviso prévio nem a multa do FGTS na conclusão do contrato, no entanto, havendo cláusula assecuratória prevendo a rescisão antecipada do contrato conforme dispõe o art. 481 da CLT, aplicam-se a esse contrato os princípios que conduzem à rescisão dos  contratos por prazo indeterminado. O contrato por obra certa não implica que se deve iniciar nem terminar quando a obra se inicia ou fica pronta. O prazo depende da atividade do empregado e da necessidade do serviço. Por exemplo, um encanador: o contrato por obra certa é do início à conclusão da parte hidráulica da obra. Agora o exemplo de um pedreiro de acabamento: inicia-se o contrato quando a obra está muito adiantada na estrutura, na alvenaria e reboco, porém termina antes do paisagismo e jardinagem.
Lei 2.959/1956.
Osvaldo Lima

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