O empregado que faltar durante a semana, ainda que por minutos (seis minutos, por exemplo), perde o direito ao DSR – Descanso Semanal Remunerado. É o que prevê a Lei 605/1949 no seu art. 6º: “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”. O desconto do DSR por falta do empregado horista é pacífico. O entendimento jurisprudencial, entretanto, quando se tratar de quinzenalista ou mensalista, divide-se em poder ou não fazer o tal desconto. Entendo que o legislador não definiu nenhuma forma temporal de contrato de trabalho para estabelecer tal desconto.
Osvaldo Lima