O Novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, revogou os artigos do 1º ao 456 do Código Comercial, Lei nº 556/1850. Esses artigos revogados tratavam das sociedades em geral e dos registros contábeis. Agora os ditames legais que regulavam esses assuntos são tratados no Novo Código Civil. Até o advento do novo código, o lucro era necessariamente atribuído aos sócios na proporção da participação de cada um no capital social. No novo ordenamento jurídico, desde que previsto no contrato social, o lucro pode ser atribuído aos sócios em valores diferentes da proporção de suas respectivas participações no capital da sociedade. Os valores ou percentuais de lucro que caberão a cada sócio, se não estiverem previstos no contrato social, devem ser aprovados em assembleia de quotistas.
Osvaldo Lima