De acordo com o inciso II, § 5º, artigo 201, do Decreto nº 3.048/1999, redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. É importante, ainda, destacar que, se não houver contabilidade evidenciando o lucro, demonstrando nos registros contábeis os valores pagos a título de trabalho (pró-labore) e os valores a título de lucro, todo o valor pago ao sócio é tributado.