Não bastasse os contadores estarem até o pescoço de trabalho com as mudanças trabalhistas e fiscais que ocorrem todo santo dia, agora vem a Justiça do Trabalho dar mais trabalho aos contadores e também aos empresários. Com a reforma trabalhista, o empregado tem de pedir aquilo que sabe que lhe foi negado pelo empregador. Qualquer pedido absurdo, sem nenhuma prova ou fundamento, pode lhe custar caro com honorários de sucumbência. Mas sempre se acha um jeitinho. Agora os advogados estão peticionando no sentido de o empregador juntar provas nos autos para, então, gerar os pedidos. Ora, nada mais absurdo do que exigir que o réu junte provas para se incriminar. O art. 818 da Lei no 13.467/2017, em seu caput e no inciso I, estabelece o seguinte: “O ônus da prova incumbe: ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. O parágrafo 1o do artigo 840 da mesma lei impõe ao reclamante “(…) a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (…)”, e o parágrafo 3o diz: “Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste
artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.