HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO EM SINDICATO

A Lei 13.467/17 revogou o art. 477 da CLT, que determinava a homologação das rescisões de contrato de trabalho, com mais de um ano, por sindicatos, Ministério do Trabalho ou até por um Juiz de Paz na ausência dos dois. Todavia alguns sindicatos vêm inserindo cláusulas de obrigatoriedade de homologação de rescisões de contrato de trabalho. Há alguns que inclusive estão cobrando para fazer esse serviço. Mas, afinal, é obrigado ou não fazer a homologação quando houver previsão em convenção? Sobre esse assunto, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de cláusula em convenção a esse respeito. A relatoria do acórdão é do ministro Caputo Bastos que sustenta o fortalecimento da negociação coletiva pós-reforma trabalhista afirmando que “um dos fundamentos motivadores da reforma trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva”. O art. 611-A, inserido na CLT pela lei 13.467/17, elenca um rol de temas que podem ser objeto de negociação: “é o acordado sobre o legislado”; por outro lado, o art. 611-B também elenca um rol de temas que não podem ser negociados. Nenhum desses dois artigos faz menção à homologação de rescisões. O caminho é longo até que seja pacificada essa matéria. Por prudência, sugerimos que, no ato da rescisão do
contrato de trabalho, o empregado dê seu aceite ou não à intervenção do sindicato na rescisão, caso haja cláusula em convenção obrigando a homologação.

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