CONTRIBUIÇÕES A SINDICATOS

Ainda hoje, sindicatos incluem em convenções coletivas de trabalho a obrigatoriedade de desconto de contribuições nos salários de todos os empregados que se enquadrarem na mesma categoria. Em vários casos, determinam que o empregado que não quiser o desconto deverá se opor por escrito e, em alguns casos, exigem que o empregado vá pessoalmente ao sindicato para fazer a oposição. Isso pode, Arnaldo? Não, não pode! O TST já pacificou essa questão há muito tempo no sentido de que só se admitem descontos referentes a contribuições sindicais apenas nos salários dos empregados sindicalizados, ou seja, dos associados. O TST também decidiu que o empregado deve fazer a autorização para o desconto e não o contrário, ou seja, pedir para não descontar. Com o advento da Lei 13.467/2017, não há mais o que se discutir sobre esse assunto. Só se admite desconto de contribuições de qualquer espécie em favor de sindicato, inclusive a Contribuição Sindical que era obrigatória, com a autorização por escrito do empregado. Qualquer cláusula em convenção diferente disso é nula de pleno direito.

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