SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

A hora extra com habitualidade integra o salário. Assim, à luz da Súmula 291 – TST, é possível a supressão total ou parcial da hora extra pelo empregador, quando prestada com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, desde que se assegure ao  empregado a indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

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