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DIRF: o que muda em 2020?

Está chegando o prazo final de entrega da DIRF 2020. E é muito importante que você entenda o que é e se para este ano existe alguma mudança na declaração.

Confira, neste artigo, mais informações sobre a DIRF 2020! Acompanhe conosco.

O que é a DIRF?

A DIRF é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte que apresentada anualmente e é obrigatória para as empresas que fizeram algum tipo de retenção de Imposto de Renda ou contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.

A DIRF tem como o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
  • O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
  • Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Qual é o prazo para a entrega da DIRF em 2020?

A DIRF 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, deverá ser entregue até as 23h59min59s (horário de brasília) do dia 28 de fevereiro de 2020.

Veja outras situações em que a DIRF pode ser entregue em prazos específicos, segundo o art. 8 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1915/2019:

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a Dirf 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.

§ 2º Nos casos de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorridos no ano-calendário de 2020, a Dirf 2020 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I – no caso de saída definitiva:
a) até a data da saída em caráter permanente; ou
b) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020.

Quem é obrigado a entregar a DIRF em 2020?

A DIRF é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.

Neste caso, falamos do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas (tais como CSL, PIS-Pasep e Cofins). Veja a lista, abaixo, da RFB, a seguir para entender melhor!

Segundo a RFB, estão obrigadas a apresentar a DIRF 2020:

I – as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar e Fapi;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Quais são as mudanças da DIRF em 2020?

Apesar de não haver muitas mudanças em relação ao ano de 2019, a Receita Federal apresenta algumas novidades para 2020.

Segundo a RFB, as novidades da DIRF em 2020 são:

  • Registro de Rendimentos das entidades imunes/isentas: deverão ser informados, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços.
  • Registro de Reembolso de Plano de Saúde: no caso de reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de assistência à saúde – modalidade coletivo empresarial ao beneficiário, a empresa poderá informar o valor total anual em campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior.
  • Registro de Informações da Sociedade em Conta de Participação: deverão ser informados todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação.

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Esperamos que este artigo tenha sido útil para você.
Um grande abraço e até a próxima! 🙂

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