ANTES TARDE DO QUE NUNCA

Os contribuintes substituídos do ICMS de produtos sujeitos à Substituição Tributária, geralmente, eram injustiçados com pagamento a maior desse imposto. Isso porque o governo edita o preço final de comercialização do produto e tributa o ICMS sobre esse valor. O contribuinte ficava no prejuízo quando vendia o produto abaixo do preço da pauta. Isso acontecia muito com os combustíveis, por exemplo. A pauta de preço de venda do governo sempre é maior que o preço na bomba. Mas, com o advento do Decreto 3.886. de 21/1/2020 (com efeitos ocorridos de fatos geradores a partir de 20/10/2016)  isso acabou. O contribuinte poderá se ressarcir do imposto pago a maior quando vender o produto por valor menor que o da pauta. Todavia ele deverá complementar o imposto quando vender o produto em valor superior ao da pauta. O pagamento dessa complementação será até o dia 12 do mês seguinte para as empresas em geral e, para os optantes do Simples Nacional, até o dia 3 do segundo mês subsequente. As informações de preço e a apuração do imposto a se ressarcir ou a pagar serão feitas num aplicativo específico. A Sibrax já está preparando o sistema do Livro Fiscal para atender aos ditames desse decreto.

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