A Instrução Normativa nº 1.902, publicada em julho, definiu as regras para os proprietários rurais de todo o Brasil apresentarem à RFB a declaração deste ano e tornou uma exigência a apresentação do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR).
O artigo 6º da IN, que se refere aos dados sobre as áreas de preservação ambiental, dispõe que o contribuinte tem que cumprir duas exigências: apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama e informar o recibo do CAR na declaração. Em 2018, o contribuinte deveria apresentar apenas o ADA ao Ibama.
Será possível declarar sem informar o CAR, mas é um dado obrigatório perante a lei. Se não possuir, o CAR pode incluir em uma declaração retificadora. O importante é não correr o risco de ser tributado por áreas isentas.
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