Este fechamento é possível, desde que previsto em estatuto ou em contrato social, ou decorrente de operações societárias específicas (como cisão, fusão e incorporação de sociedades).
Não se deve confundir término de exercício social e término de ano civil. O término pode coincidir, mas não há obrigatoriedade de término do ano social em 31 de dezembro de cada ano. Os sócios podem estabelecer, no contrato social, que o exercício social compreenda entre 1 de julho e 30 de junho do ano subsequente.
Destaca-se que, no entanto, para efeito de apuração do IRPJ, o período-base deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Para saber mais, consulte a Lei 7.450, artigos 16 e 1.065.