Insalubridade e periculosidade: grávidas/lactantes e motoboys

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Grávidas e lactantes

A partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, o STF deferiu liminar que suspende a norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades em algumas hipóteses.

Ou seja, com a suspensão da eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, é inadmissível que grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer nível.

Motoboys

A partir da inclusão do § 4º no art. 193 da CLT e o disposto no Anexo V da Portaria MTE 1.565/2014, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para todos os trabalhadores (motociclistas ou motoboys) se tornou obrigatório, cabendo a todas as empresas efetuarem os respectivos pagamentos, com exceção unicamente daquelas que se encontram beneficiadas por liminares concedidas pela justiça

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