A ementa da Solução de Consulta Cosit nº 137/2019 esclareceu que:
- em relação ao auxílio-doença – o auxílio-doença pago pelo Tesouro Municipal ou qualquer outra fonte pagadora que não a Previdência Oficial da União, dos Estados não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 48 da Lei nº 8.541 para a isenção do IRPF, estando, dessa forma, sujeito à incidência tributária;
- em relação ao auxílio-maternidade – o auxílio-maternidade não está ao abrigo da isenção do IRPF concedida pelo art. 48 da Lei nº8.541.
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