- Cofins – Demais Empresas
- IPI – Demais Produtos
- PIS – Demais Empresas
- PIS – Folha de Pagamento
- Taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção
- [SP] ICMS/Confronto/Código de prazo de recolhimento 1250
Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 65, de 1 de março de 2019, os descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) são tributáveis pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL, Cofins e Pis/Pasep.
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 17, de 2010, a Receita já havia entendido que a redução obtida com o programa de regularização é perdão da dívida tributária, e configura para o devedor perdoado acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Pela nova solução de consulta, o fisco entendeu que, caso na apropriação dos juros e multas compensatórias o contribuinte tenha aproveitado as despesas para reduzir a base do IRPJ e do CSLL, a recuperação dessas parcelas compõe a base de cálculo dos impostos. Quanto ao PIS/Pasep e à Cofins, a Receita Federal determinou que a recuperação de custos ou despesas revertidos com a adesão ao Pert é configurada como receita da empresa no regime de apuração não cumulativa, que também deve ser incluída nas bases de cálculo dos dois tributos.
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