A regra está prevista na Solução de Consulta Cosit nº 309, publicada em 31 de dezembro de 2018 no DOU, que possui a seguinte ementa:
“Os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida”.
Ou seja, quaisquer envios relacionados a herança, doação e gastos com viagem de turismo ou negócios serão taxados. Continuam isentas as despesas com educação, manutenção de dependentes e despesas médicas no exterior.
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