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A Instrução Normativa DREI nº 55 altera o item 1.2.5 do Manual de Registro da Eireli para dispor, dentre outras, que pode ser titular de Eireli, desde que não haja impedimento legal, o incapaz, devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.
Fica revogado o item 1.2.6-A do Manual de Registro de Eireli que impedia a constituição de Eireli pelo incapaz, mesmo representado ou assistido.
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