- DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
A Emenda Constitucional nº 87/2015 determinou que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Nesse caso, a responsabilidade pelo seu recolhimento será atribuída:
- ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
- ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
A transição foi facilitada entre 2016 e 2018. Agora, é importante destacar que a partir do ano de 2019, o valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é direcionado exclusivamente ao estado de destino (100%).