A Instrução Normativa 54 DREI, publicada na última sexta-feira (18), alterou o manul de registro das sociedades limitadas.
Em relação à destituição dos administradores, a norma define nova possibilidade. Poderá ser realizada por administrador sócio, nomeado no contrato social, com mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa (§ 1º do art. 1.063 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019).
Em relação à exclusão de sócio, define que:
“2.2.6.1-A Justa causa em sociedades compostas por apenas dois sócios
Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
A efetivação da exclusão do sócio minoritário se dará mediante arquivamento de alteração do contrato social:
a) desde que haja previsão de exclusão por justa causa no contrato social ou em alteração anterior devidamente arquivada; e
b) que contenha expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa”.
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