- CBE – Declaração de Capital Brasileiro no Exterior – 3º Trimestre/2018
- Comprovante Mensal de Retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins – Autopeças
- IR/Fonte
- [PR] ICMS/Serviço de Transporte – Interestadual e Municipal – Responsabilidade
- [SP] Demonstrativo de Entrada, Produção, Saída e Estoque de Cana de Açúcar
- [SP] Depósito de Combustíveis/Relação de Estoque
- [SP] ICMS/Confronto/Código de Prazo de Recolhimento 1031
- [SP] ICMS/Próprio/Refinador de Petróleo e Suas Bases/Código de Prazo de Recolhimento 1031
A Polícia Federal, por meio da Instrução Normativa DG-PF nº 132/2018, disciplinou a comunicação de operações de transporte ou guarda de bens, valores ou numerário suspeitas ou que contenham indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo a ser efetuado por empresas de transporte de valores.
Os cadastros de clientes e fornecedores e os registros de todos os serviços e propostas deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos da operação.
As operações e propostas de transporte ou guarda de numerário em espécie devem ser comunicadas ao COAF nas seguintes hipóteses:
- Contratação de transporte ou guarda de numerário em espécie, em montante igual ou superior a R$ 100.000,00, ou valor correspondente em moeda estrangeira, cuja origem e destino sejam diferentes pessoas físicas ou jurídicas e não tratem de instituições financeiras; e
- Contratação de transporte ou guarda de numerário em espécie, em montante igual ou superior a R$ 100.000,00, ou valor correspondente em moeda estrangeira, por pessoa física ou pessoa jurídica não bancária, cuja origem ou destino seja município localizado em fronteira.
Devem ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que possam configurar indícios da ocorrência de crimes ou com eles relacionar-se. As comunicações deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF.
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