O novo Código Civil (arts. 1.331 a 1358) NÃO estabelece esta obrigatoriedade. Salvo disposição na Convenção do Condomínio estabelecendo a obrigatoriedade, ela não existirá.
Cabe aos condôminos, se for da vontade da maioria, discutir o assunto em assembléia, para que se decida por sua instalação ou não. Por fim, sabendo que a despesa é classificada como útil, sua aprovação demandará o voto da maioria absoluta dos condôminos – a saber, 50% mais um da totalidade dos votos do condomínio.
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