- Cofins – Financeiras e Equiparadas
- PIS – Financeira e Equiparadas
- CSLL – PIS – Cofins – Retenção na Fonte
- Informe de Rendimentos Financeiros – Aplicações Financeiras/Mútuo – Beneficiário Pessoa Jurídica
- IR/Fonte
- [SP] Demonstrativo do Controle de Créditos e Débitos
- [SP] Guia de Informação e Apuração do ICMS/Transmissão via Internet
- [SP] REDF – Registro Eletrônico de Documentos Fiscais
Foi aprovada a seguinte ementa para a Solução de Consulta Cosit nº 422:
“A suspensão da incidência da Cofins de que trata o § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança a receita relativa a serviço de frete prestado por pessoa jurídica subcontratada por empresa transportadora.
Uma vez satisfeitas as regras dispostas na IN SRF nº 595, de 2005, e no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, a receita relativa à contratação de serviços de frete por filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fazer o transporte das mercadorias a serem exportadas até o ponto de saída do território nacional nos termos do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, pode ser beneficiada pela suspensão da incidência da Cofins”.
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