- EFD-Contribuições
- PIS – Cofins – Retenção na Fonte
- Contribuição Previdenciária – Mensal – Contribuinte Individual e Facultativo
- Contribuição Previdenciária – Trimestral – Contribuinte Individual e Facultativo
- [PR] Arquivo Magnético
- [PR] ICMS/Autolançamento
- [PR] ICMS/Diferencial de Alíquota/Prestação ou Operação Interestadual Destinada a Consumidor Final Não Contribuinte
- [PR] ICMS/Prazo Especial – Contribuintes Especificados
- [PR] ICMS/Substituição Tributária – Cimento
- [SP] Armazém Alfandegado/Entreposto Aduaneiro – Relação das Mercadorias Depositadas
- [SP] Armazéns-Gerais/Balanço – Resumo das Mercadorias – Títulos Negociados
- [SP] ICMS/Confronto/Código de Prazo de Recolhimento 1150
- [SP] REDF – Registro Eletrônico de Documentos Fiscais
- [SP] Depósito de Combustíveis/Relação do Estoque
- [SP] DAI – Declaração de Atividades Imobiliárias
Foi publicada na última quinta-feira (11) a Nota Orientativa 05/2018 – CPRB, que trata de decisão judicial favorável para continuar no regime especial de tributação (desoneração da folha). Confira a nota na íntegra:
“Os contribuintes que possuíam atividades sujeitas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e que foram retiradas do rol de atividades desoneradas a partir de 01/09/2018, nos termos da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, mas obtiveram decisão judicial favorável para continuar no regime especial de tributação, devem utilizar os códigos genéricos da tabela 09 (99990010, 99990015,99990020, 99990025, 99990030 e 99990045) com as respectivas alíquotas das atividades extintas, para poder escriturar a apuração da CPRB no evento R-2060”.
Acesse a Nota no Portal Sped clicando aqui.