- EFD-Reinf – Transmissão ao SPED
- PIS – Cofins – Retenção na Fonte
- Contribuição Previdenciária – Mensal – Contribuinte Individual e Facultativo
- DCP – Demonstrativo de Crédito Presumido
- CIDE – Combustível
- CIDE – Remessas ao Exterior
- IR/Fonte
- [PR] Arquivo Magnético
- [PR] ICMS/Diferencial de Alíquota/Prestação ou Operação Interestadual Destinada a Consumidor Final Não Contribuinte
- [PR] ICMS/prazo Especial – Contribuintes Especificados
- [PR] ICMS/Substituição Tributária – Cimento
- [SP] Arquivo Magnético da Operações ou Prestações Interestaduais
- [SP] Armazém Alfandegado/Entreposto Aduaneiro – Relação das Mercadorias Depositadas
- [SP] Depósito de Combustível/Relação do Estoque
- [SP] REDF – Registro Eletrônico de Documentos Fiscais
- [SP] ICMS/Confronto/Código de Prazo de Recolhimento 1150
- [SP] DAI – Declaração de Atividades Imobiliárias
Entrou em vigor no último dia 7 a Resolução COAF nº 30, que regulamenta os procedimentos devem ser adotados por pessoas físicas e jurídicas envolvidas no agenciamento de atletas e artistas, para a prevenção aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e prevenção ao financiamento do terrorismo.
Procedimentos obrigatórios
- Cadastro no site do Coaf;
- Identificação e cadastro de clientes, com manutenção deste registro pelo prazo mínimo de cinco anos (contado a partir da conclusão da operação);
- Registro de todas as operações realizadas, com informações como identificação do cliente, atleta, artista e demais envolvidos, descrição da operação, com valores, datas, forma e meio de pagamento; e
- Comunicação de operações que envolvam o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 30 mil (ou equivalente em outra moeda) e outras operações que sejam definidas pelo Coaf.
Para saber mais, acesse a Resolução na íntegra clicando aqui.